Aquila Advocacia

Autor: Carlos Aquila

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Carlos Aquila

A Correção de Erros em Planilhas de Custos no Pregão: Limites e Possibilidades à Luz da Jurisprudência

A elaboração de propostas para participação em licitações, especialmente na modalidade pregão, é um processo complexo que frequentemente resulta em erros no preenchimento das planilhas de custos e formação de preços. Diante de uma falha, surge um dilema para o pregoeiro: a desclassificação sumária do licitante, em nome da estrita vinculação ao edital, ou a permissão para correção, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração. A jurisprudência pátria, com destaque para o Tribunal de Contas da União (TCU), tem consolidado um entendimento que equilibra esses princípios, afastando o formalismo excessivo e priorizando o interesse público. Este artigo explora os limites e as possibilidades para a correção de erros em planilhas de custos, demonstrando que, na maioria dos casos, o saneamento não só é possível como é um dever do pregoeiro. O Princípio da Vinculação ao Edital vs. O Formalismo Excessivo O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é uma viga mestra do direito administrativo, garantindo que a Administração e os licitantes sigam as regras preestabelecidas, assegurando a isonomia e o julgamento objetivo. Contudo, sua aplicação de forma absoluta pode levar a um formalismo exacerbado, resultando na desclassificação de propostas vantajosas por falhas irrelevantes. A jurisprudência moderna entende que a finalidade última da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, a desclassificação por meros erros materiais, que não comprometem a essência da oferta, contraria o interesse público. TJ-CE – Agravo de Instrumento 0626994-13.2019.8.06.0000 — Publicado em 01/06/2020 No caso em tela, tem-se um excesso de formalismo na interpretação dada a dispositivo do edital, o que não se mostra razoável nem se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais viável à Administração e aos administrados. A Distinção Crucial: Erro Material Sanável vs. Erro Substancial O ponto central para definir se a correção é cabível reside na natureza do erro. O Limite Inegociável: A Manutenção do Valor Global da Proposta O critério definitivo para a permissão da correção é a inalterabilidade do valor global da proposta. A fase de saneamento não pode ser uma oportunidade para o licitante reformular sua oferta. A correção deve apenas ajustar a planilha para que ela reflita, de forma precisa, a composição de custos do preço já ofertado. TRF-2 – Reexame Necessário 0045119-53.2016.4.02.5101 — Publicado em 07/03/2019 A mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços […] não deve ensejar, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não haja necessidade de majoração do preço ofertado. Conclusão A análise da jurisprudência demonstra que o pregoeiro não apenas pode, mas deve promover diligências para sanar erros materiais nas planilhas de custos, desde que tais correções não impliquem a majoração do valor global da proposta. A recusa em fazê-lo, apegando-se a um formalismo excessivo, é um ato que atenta contra os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa. A planilha de custos, embora importante, é um documento acessório. O elemento principal da proposta no pregão é o preço ofertado na fase de lances, e é este que deve ser preservado. Portanto, a atuação correta do pregoeiro é a de identificar a natureza do erro: se material e sanável, deve oportunizar a correção; se substancial e insanável, deve proceder com a desclassificação. Agindo assim, a Administração Pública cumpre seu duplo papel de garantir a isonomia do certame e de assegurar a melhor contratação possível para o erário. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

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Direito Civil
Carlos Aquila

Vitória dos Consumidores: STF Garante 10 Anos para Receber Créditos de Energia

Em uma decisão de grande impacto para consumidores e distribuidoras de energia elétrica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em julgamento no dia 14 de agosto de 2025, as regras para o repasse de créditos tributários bilionários. Por maioria, os ministros estabeleceram que a devolução dos valores cobrados a mais pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS deverá observar um prazo prescricional de 10 anos. A decisão resolve uma controvérsia que se arrastava desde a chamada “Tese do Século” e traz clareza sobre o prazo, o marco inicial e os abatimentos permitidos no montante a ser restituído aos consumidores finais. A Origem da Discussão: A “Tese do Século” e o Repasse ao Consumidor Em 2017, o STF definiu na “Tese do Século” (RE 574.706) que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão permitiu que as empresas, incluindo as distribuidoras de energia, buscassem a restituição de valores pagos indevidamente à União. Como esse custo tributário havia sido repassado aos consumidores nas faturas de energia, a Lei nº 14.385/2022 determinou que os créditos recuperados pelas distribuidoras deveriam ser devolvidos a eles. Contudo, a lei não detalhou as regras para esse repasse, gerando insegurança jurídica e levando a questão novamente ao STF. Os Pontos Definidos pelo STF A decisão do Plenário estabeleceu as seguintes diretrizes: 1. Prazo Prescricional de 10 Anos O ponto mais debatido foi o prazo para a devolução. Prevaleceu o entendimento de que a obrigação da distribuidora para com o consumidor não tem natureza tributária, mas sim civil. Por essa razão, o Tribunal afastou o prazo de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e aplicou a regra geral de prescrição do Código Civil (Art. 205), fixando o prazo em 10 anos. 2. O Marco Inicial do Prazo A contagem do prazo decenal não se inicia a partir do pagamento da fatura pelo consumidor. O marco inicial foi definido como a data em que a distribuidora efetivamente recebe o crédito da União, seja por: 3. Deduções do Valor a Ser Restituído Ficou decidido que as distribuidoras poderão abater do montante a ser devolvido os custos diretos que tiveram para recuperar os créditos, incluindo: 4. Proteção ao Consumidor de Boa-Fé Como salvaguarda, a decisão também estabeleceu que, caso um consumidor receba um valor a maior por engano, ele não será obrigado a devolver o excedente, desde que o recebimento tenha ocorrido de boa-fé. Impacto da Decisão A decisão do STF representa uma vitória para os consumidores, que terão uma janela de tempo maior para serem beneficiados pela restituição. Ao mesmo tempo, confere segurança jurídica para as distribuidoras de energia, que agora possuem um roteiro claro sobre como proceder com a devolução, incluindo os custos que podem ser deduzidos. A definição do prazo decenal, baseada no Código Civil, cria um precedente importante, diferenciando a relação de consumo da relação puramente tributária entre contribuinte e Fisco. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

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Direito Administrativo
Carlos Aquila

Revisão de Preços em Contratos Públicos: Entenda os Três Principais Instrumentos

A revisão de preços nos contratos administrativos é um tema de grande relevância, tanto para empresas fornecedoras quanto para a Administração Pública. Em tempos de instabilidade econômica, inflação e variação de custos de insumos, compreender os mecanismos legais de atualização contratual torna-se essencial para preservar a continuidade dos serviços e a segurança jurídica das contratações. Pensando nisso, preparamos uma série de publicações semanais, dividida em três tópicos centrais, que irão abordar de forma clara e objetiva os principais instrumentos de revisão de preços: O que é a Revisão de Preços? A revisão de preços pode ser entendida como o conjunto de mecanismos jurídicos destinados a adequar os valores dos contratos administrativos às variações que ocorrem ao longo do tempo. Seu objetivo é evitar que oscilações de mercado ou mudanças imprevisíveis prejudiquem a execução contratual, seja onerando excessivamente o contratado, seja gerando prejuízos para a Administração. Esse instituto tem como fundamento o princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, que assegura que as condições firmadas no momento da contratação sejam preservadas ao longo de sua vigência. De forma prática, isso significa que o contratado não deve arcar sozinho com impactos decorrentes da inflação, aumento salarial por norma coletiva ou situações extraordinárias que alterem o equilíbrio inicial do ajuste. Nossa Série Ao longo das próximas semanas, detalharemos os três mecanismos que compõem a revisão de preços, explicando em quais situações se aplicam, quais documentos são necessários e como cada um pode ser utilizado de forma estratégica: Nosso objetivo é apresentar o tema de forma acessível, prática e didática, contribuindo para que empresas e gestores públicos compreendam melhor os direitos e deveres que envolvem a revisão de preços e possam aplicá-los corretamente no dia a dia. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

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Direito Civil
Carlos Aquila

Perfilamento Racial nas Relações de Consumo: Violação de Direitos e o Dever de Indenizar

“repara bem no que eu não digo”(Paulo Leminski) “medem-no com o olhar de surpresa por você frequentar tais ambientes; por vezes percebe-se desprezo no olhar, indiferença… Já por parte da segurança do ambiente — você vai ler o óbvio se for negro ou um antirracista não importando a sua cor — prepondera a hostilidade, a segregação de consumidores por cor e de forma expressa o racismo aberto, aquele que se apresenta por meio de agressões verbais e até mesmo físicas em algumas situações.”(Dicionário das relações étnico-raciais contemporâneas. Organização: Flávia Rios, Marcio André dos Santos e Alex Ratts. 1ª ed. são Paulo: 2023, p. 302) O perfilamento racial, prática discriminatória que consiste na abordagem ou vigilância de pessoas com base em estereótipos raciais, representa uma grave violação aos direitos fundamentais e, quando ocorre em um ambiente de consumo, configura uma falha na prestação de serviço que gera o dever de indenizar por danos morais. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado e repudia o racismo como crime inafiançável e imprescritível. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça essa proteção ao elencar como direito básico a “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (Art. 6º, I), o que inclui a segurança psicológica e a proteção contra práticas vexatórias. O Perfilamento Racial como Fato do Serviço A abordagem de um consumidor por seguranças ou prepostos de um estabelecimento, motivada unicamente por sua cor, etnia ou traços fenotípicos, é uma prática ilícita. Essa conduta é enquadrada como fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do estabelecimento. Basta que o consumidor demonstre o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta dos prepostos da empresa. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme contra essa prática, reconhecendo o dano moral e o dever de indenizar. O Entendimento dos Tribunais Os tribunais brasileiros consideram que a vigilância ostensiva e a abordagem injustificada baseada em critérios raciais extrapolam o exercício regular do direito do fornecedor de zelar por seu patrimônio, configurando ato ilícito e constrangimento ilegal. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi claro ao definir a prática e estender a ela a mesma reprovabilidade já consolidada na esfera da segurança pública: TJ-SP — Apelação Cível 10020287820228260348 — Publicado em 21/03/2024 O perfilamento racial consiste em prática discriminatória, calcada em estereótipos e em tirocínio de policiais e agentes de segurança privado, em que pessoas negras são vigiadas, investigadas, selecionadas ou abordadas, a partir da utilização de critérios subjetivos, e por uma perspectiva racista, para um pretenso fim de prevenção ou repressão à prática de crimes ou condutas ilícitas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça consideram discriminatória a prática do perfilamento racial no âmbito da segurança pública, entendimento extensível às relações de direito privado. Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato. A simples ocorrência da abordagem discriminatória é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atenta diretamente contra a honra e a dignidade do consumidor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também segue essa linha, condenando a chamada “abordagem excessiva” que, na prática, revela um viés discriminatório: TJ-RS — Apelação Cível 50102441120198210022 — Publicado em 28/03/2024 Suficientemente demonstrada a ilicitude da abordagem realizada pelas prepostas do demandado, a qual ultrapassou a esfera do exercício regular do direito, tendo exposto o autor a situação vexatória, constrangedora e humilhante e, por consequência, comprovada a falha na prestação do serviço, o que traz consigo o dever da demandada de ressarcir os prejuízos morais suportados pela requerente, os quais se configuram in re ipsa. A Distribuição do Ônus da Prova Conforme o CDC, o ônus de provar que o serviço não foi defeituoso ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é do fornecedor (Art. 14, § 3º). Em casos de perfilamento racial, cabe ao consumidor provar o nexo causal — ou seja, que a abordagem vexatória ocorreu no estabelecimento —, enquanto a empresa precisa demonstrar que a ação de seus funcionários foi justificada e não teve caráter discriminatório, o que raramente se sustenta. Conclusão O perfilamento racial é uma prática intolerável que viola os pilares do ordenamento jurídico brasileiro. No direito do consumidor, essa conduta caracteriza uma falha grave na prestação do serviço, que expõe o indivíduo a constrangimento e humilhação, ferindo sua dignidade. A jurisprudência tem sido assertiva ao reconhecer o dano moral decorrente de tais atos e garantir à vítima o direito a uma justa indenização, como medida compensatória e punitiva. 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Direito Administrativo
Carlos Aquila

A Cisão de Empresas em Licitações Públicas: Uma Análise sobre a Fraude e a Responsabilização em Casos de Inidoneidade

A cisão de empresas é uma operação societária legítima, prevista na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que permite a uma companhia transferir parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes. No entanto, no âmbito das licitações públicas, essa ferramenta tem sido utilizada de forma fraudulenta para contornar sanções administrativas, como a declaração de inidoneidade ou a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública. Este artigo analisa como essa manobra ocorre e qual tem sido o posicionamento dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário para coibir tais práticas, garantindo a lisura dos certames e a proteção do interesse público. O Mecanismo da Fraude em Licitações A fraude geralmente segue um padrão: uma empresa, após ser penalizada e impedida de participar de licitações, realiza uma cisão. Nessa operação, ela transfere seu acervo técnico, capacidade operacional, empregados e até mesmo o endereço para uma nova empresa, muitas vezes constituída pelos mesmos sócios ou por interpostas pessoas (“laranjas”). Essa nova empresa, com uma personalidade jurídica distinta e um CNPJ “limpo”, passa a participar de licitações como se não tivesse qualquer relação com a empresa sancionada, frustrando o caráter competitivo do certame e a efetividade da punição aplicada pela Administração. O Posicionamento dos Tribunais: A Extensão dos Efeitos da Sanção Os órgãos de controle e o Poder Judiciário têm adotado uma postura firme contra essas manobras, com base nos princípios da moralidade administrativa, da isonomia e da indisponibilidade do interesse público. A principal ferramenta utilizada é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite estender os efeitos da sanção original à empresa sucessora. A jurisprudência é vasta e consolidada nesse sentido: Conclusão A cisão empresarial, embora seja um instrumento societário legítimo, não pode servir como um escudo para a prática de fraudes em licitações públicas. A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário é clara ao reprimir o desvio de finalidade e o abuso de direito, aplicando a desconsideração da personalidade jurídica para estender as sanções de suspensão e inidoneidade às empresas sucessoras e, em alguns casos, aos próprios sócios. Para a Administração Pública, fica o dever de diligência na análise da documentação e do histórico das empresas licitantes e de seus sócios, a fim de identificar possíveis vínculos com empresas sancionadas e, assim, garantir a moralidade, a isonomia e a competitividade que devem reger todas as contratações públicas. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

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Direito Civil
Carlos Aquila

Adoção no Brasil: Um Olhar sobre o Processo e Suas Nuances

A adoção é um ato de amor e, juridicamente, um instituto que visa garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Regulada principalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção no Brasil é um processo que busca, acima de tudo, atender ao melhor interesse do menor. A seguir, exploramos os contornos legais, as modalidades e as questões mais relevantes sobre o tema, com base na legislação e na interpretação dos tribunais brasileiros. 1. O Caminho Legal para a Adoção O procedimento padrão para adotar no Brasil envolve a habilitação dos pretendentes e sua inscrição em um cadastro. 2. Modalidades e Formas de Adoção A legislação e a jurisprudência reconhecem diferentes arranjos e possibilidades no processo de adoção, sempre com foco na proteção e no bem-estar da criança. 3. Questões Complexas e a Evolução do Direito O tema da adoção é dinâmico e apresenta desafios que impulsionam a evolução do direito de família. Conclusão A adoção no Brasil é um reflexo da própria sociedade: diversa, complexa e em constante evolução. A legislação e a jurisprudência têm caminhado para um sistema mais humano, que valoriza os laços de afeto e coloca o bem-estar de crianças e adolescentes como prioridade máxima. O processo, embora formal, pode ser flexibilizado para garantir que o direito à convivência familiar seja efetivado da forma mais plena e amorosa possível. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

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Direito Administrativo
Carlos Aquila

A Inclusão de Novos Documentos na Fase de Habilitação em Licitações Públicas: Entre o Formalismo e a Competitividade

A fase de habilitação é um dos momentos mais críticos em qualquer processo licitatório. É nela que a Administração Pública verifica se os licitantes possuem a qualificação técnica e financeira necessária para executar o futuro contrato. Uma dúvida recorrente e fonte de inúmeras disputas judiciais é: é possível apresentar um novo documento ou corrigir uma falha documental após o prazo inicial? A resposta transita entre dois princípios fundamentais: a vinculação ao instrumento convocatório, que exige rigidez no cumprimento das regras do edital, e o formalismo moderado, que busca aproveitar a proposta mais vantajosa, evitando que meros erros formais eliminem um concorrente qualificado. A Regra Geral: A Vedação à Inclusão de Documento Novo Historicamente, a regra é a impossibilidade de inovação. Tanto o art. 43, § 3º, da antiga Lei nº 8.666/93, quanto o art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) vedam a inclusão de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta ou da documentação de habilitação. Essa vedação visa garantir a isonomia entre os licitantes, impedindo que um concorrente seja beneficiado com um prazo extra para cumprir uma exigência que os demais atenderam no momento oportuno. A jurisprudência tradicionalmente reforça essa visão, como se observa em decisões que consideram ilegal a juntada posterior de documentos essenciais. TJ-SC — Agravo de Instrumento 50303729520238240000 — Publicado em 29/08/2023 A decisão reforça que a promoção de diligência pela comissão de licitação destina-se a esclarecer ou complementar a instrução, sendo vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital. STJ — Recurso Especial 1894069 SP 2020/0230405-0 — Publicado em 30/06/2021 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo que deveria constar da fase de habilitação, pois isso fere o tratamento isonômico entre os concorrentes. A Flexibilização: O Princípio do Formalismo Moderado Apesar da regra geral, os tribunais, especialmente o Tribunal de Contas da União (TCU), têm adotado uma postura mais flexível, pautada pelo princípio do formalismo moderado. O objetivo é evitar que o excesso de rigor formal prejudique a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Nessa linha, firmou-se o entendimento de que é possível solicitar a apresentação de documentos ausentes, desde que sirvam para comprovar uma condição que o licitante já atendia no momento da abertura da sessão do certame. TCU — Representação (REPR) 12112021 — Publicado em 2021 O TCU, no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário, estabeleceu que a vedação à inclusão de novo documento não alcança aquele que, por equívoco ou falha, não foi juntado, mas que comprova uma condição pré-existente do licitante. A desclassificação, nesse caso, seria um formalismo excessivo e contrário ao interesse público. Essa interpretação é corroborada por tribunais regionais, que admitem a juntada superveniente de documentos para certificar situações preexistentes, sem que isso configure violação à isonomia. TRF-1 — AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) 10136361120244010000 — Publicado em 08/07/2024 O tribunal reconheceu a possibilidade de juntada de documentos de habilitação para certificar situações preexistentes, afastando formalismos excessivos e permitindo que a comissão promova diligências para complementar a documentação. Diferença Crucial: Sanear vs. Incluir Documento Essencial É fundamental distinguir a correção de um vício sanável da inclusão de um documento que comprova um requisito essencial não atendido. TJ-ES — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50021243220248080000 — Publicado em 2024 A decisão veda a apresentação extemporânea de documento para comprovação de quantitativo mínimo de serviço, por se tratar de requisito essencial de qualificação técnica, não sendo considerada mera complementação de informação sob a ótica do art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Conclusão A questão da inclusão de documentos na fase de habilitação exige uma análise cuidadosa. Embora a regra geral seja a vedação, a jurisprudência moderna, em nome da razoabilidade e da busca pela proposta mais vantajosa, tem permitido a juntada de documentos que comprovem uma condição preexistente do licitante. A linha que separa o que é permitido do que é vedado está na essencialidade do documento e no momento em que o requisito foi efetivamente cumprido. A Administração, por meio de diligências, pode e deve sanar erros formais e solicitar documentos comprobatórios de condições já existentes, mas não pode admitir a inclusão de documentos que alterem a substância da habilitação original do concorrente. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

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Direito Administrativo
Carlos Aquila

Preclusão Lógica em Contratos Administrativos: Quando o Silêncio Impede a Revisão de Preços

Introdução A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é a viga mestra que sustenta a relação entre a Administração Pública e o particular em um contrato administrativo, conforme assegura o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Para garantir que a equação financeira originalmente pactuada se preserve ao longo do tempo, a legislação prevê três institutos distintos de alteração de preços: o reajuste, a revisão e a repactuação. Contudo, a aplicação prática desses mecanismos gera uma controvérsia recorrente no Judiciário: a ocorrência da preclusão. A questão central orbita em torno da assinatura de termos aditivos de prorrogação contratual. Seria a celebração de um aditivo, sem ressalva expressa, um ato de renúncia ao direito de discutir valores passados? A resposta, consolidada na jurisprudência, não é unívoca. Ela depende da natureza do crédito pleiteado. Este artigo visa analisar, com base em decisões recentes dos tribunais, como a preclusão é aplicada de forma distinta para cada um dos institutos, oferecendo um guia sobre o posicionamento atual do direito brasileiro. 1. A Distinção Fundamental entre os Institutos de Alteração de Preços Para compreender a lógica da preclusão, é imperativo diferenciar os três mecanismos. 2. A Aplicação da Preclusão pela Jurisprudência A análise jurisprudencial revela que o mesmo ato — a assinatura de um termo aditivo sem ressalvas — produz consequências jurídicas radicalmente diferentes a depender do direito em discussão. 2.1. Revisão de Preços e a Ocorrência da Preclusão Lógica No que tange à revisão de preços, a jurisprudência majoritária, incluindo a do Tribunal de Justiça de São Paulo, é firme em reconhecer a ocorrência da preclusão lógica. Entende-se que a assinatura de um termo aditivo de prorrogação, sem qualquer menção a um desequilíbrio pendente, é um ato incompatível com a vontade de revisar. Ao aceitar a continuidade do contrato nos termos vigentes, a contratada estaria, tacitamente, declarando que a equação financeira se encontrava equilibrada, renunciando ao direito de pleitear revisão por fatos passados. TJ-SP — Apelação Cível 1008471-11.2023.8.26.0053 — Publicado em 23/02/2024 A celebração de aditivos contratuais sem ressalva quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro do período anterior implica em quitação e renúncia a eventuais direitos. A ausência de manifestação no momento oportuno leva à perda do direito de questionar as bases financeiras do contrato. 2.2. Reajuste de Preços e a Inaplicabilidade da Preclusão O cenário se inverte completamente quando o pleito é de reajuste. Os tribunais entendem que não há preclusão lógica para a cobrança de reajustes não pagos. O fundamento é duplo: primeiro, o reajuste é um direito quase automático que visa apenas recompor o valor da moeda, não se tratando de uma liberalidade da Administração; segundo, a renúncia a direitos deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser presumida a partir do silêncio da parte em um termo aditivo. TJ-RO — Apelação Cível 7019528-79.2018.822.0001 — Publicado em 2022 O reajuste de preços é um direito respaldado pela Constituição para manter o equilíbrio econômico-financeiro. A ausência de previsão expressa nos aditivos não acarreta preclusão lógica da pretensão de receber a diferença dos preços. 2.3. A Repactuação e a Preclusão do Direito de Pleitear A repactuação apresenta uma terceira via. A preclusão aqui não decorre de um “ato incompatível”, mas do não exercício do direito dentro de um prazo específico. A jurisprudência, liderada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), consolidou que a empresa contratada tem o ônus de solicitar a repactuação após a homologação da nova convenção coletiva. A inércia da empresa em formalizar o pedido, preferencialmente antes da prorrogação contratual seguinte, acarreta a preclusão do próprio direito de repactuar os custos daquele dissídio. O ato que gera a preclusão não é a assinatura do aditivo, mas o silêncio que o antecedeu. Se o pedido foi feito a tempo, a assinatura posterior de um aditivo não prejudica o direito. TCU — Acórdão 1896/2022-Plenário O direito à repactuação preclui se a contratada não o exercer até a data da prorrogação do contrato. A não apresentação do pedido de repactuação em tempo hábil é interpretada como renúncia tácita ao direito. Conclusão A análise da jurisprudência demonstra que a preclusão em contratos administrativos é um instituto multifacetado, cuja aplicação depende estritamente da natureza do direito pleiteado. A atuação diligente do contratado é crucial para a preservação de seus direitos: Essa distinção, além de orientar a atuação das empresas que contratam com o Poder Público, reforça a segurança jurídica e a correta aplicação dos mecanismos destinados a garantir a justa remuneração e o equilíbrio dos contratos administrativos.

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Direito Tributário
Carlos Aquila

Reforma Tributária Brasileira

A tão aguardada reforma tributária foi finalmente promulgada há mais de um ano, marcando um passo significativo na modernização do sistema fiscal brasileiro. No entanto, o texto da Emenda Constitucional 132/2023, que entrou em vigor em 20 de dezembro de 2023, representa apenas a fundação. As principais transformações e os impactos concretos sobre a vida dos cidadãos e empresas dependerão da aprovação de uma série de leis complementares nos próximos anos. Diante desse cenário de transição, as empresas precisarão de um planejamento tributário rígido e sólido para não perder dinheiro e acompanhar as principais mudanças. A complexidade das novas regras e o longo período de adaptação exigirão das organizações uma gestão fiscal estratégica e proativa para garantir a conformidade e otimizar seus custos. Unificação de Tributos e o Modelo IVA O cerne da reforma é a unificação de cinco tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em uma cobrança única, a ser dividida entre a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Essa unificação está prevista para ser totalmente implementada a partir de 2033. A grande aposta é a adoção do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), modelo já utilizado por mais de 100 países e que visa eliminar o “efeito cascata”, onde um mesmo imposto é pago diversas vezes ao longo da cadeia produtiva. A expectativa é que essa mudança simplifique a cobrança e dê mais transparência aos tributos. Expectativas e Desafios da Nova Carga Tributária A alíquota final da CBS e do IBS é estimada em torno de 27,5%, um percentual que gerou debates entre os parlamentares. Enquanto o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da PEC 45/2019, assegura que não haverá aumento da carga tributária para o cidadão, o senador Rogerio Marinho (PL-RN) levanta a preocupação de que o Brasil possa se tornar o país com maior cobrança no modelo IVA. Já o senador Alessandro Vieira (MDB-SE) argumenta que o contribuinte já paga uma carga maior, porém de forma oculta, destacando a importância da transparência que a emenda busca trazer. Para garantir que a carga tributária não aumente, a reforma prevê uma “trava de referência”, permitindo a diminuição dos novos tributos em 2030 e 2035 caso haja um aumento da carga tributária proporcionalmente ao PIB. Além disso, o documento fiscal deverá, sempre que possível, informar o valor do imposto pago, aumentando a clareza para o consumidor. O Cronograma da Transição A transição para o novo sistema será gradual e longa. Em 2026, haverá um período de teste com uma alíquota somada de 1% para CBS e IBS. A CBS será completamente instituída a partir de 2027. O IBS, por sua vez, só será definitivamente implementado em 2033, convivendo com o ICMS e o ISS de forma progressiva nos seis anos anteriores. A partir de 2033, o Senado calculará uma alíquota de referência para a CBS e duas para o IBS (uma para estados e outra para municípios) para manter a nova carga tributária sobre o consumo equivalente à atual. Os entes federativos poderão alterar suas alíquotas do IBS, desde que não diminuam a arrecadação. Exceções e Benefícios Fiscais A reforma estabelece regras e exceções à alíquota geral para a CBS e o IBS. A Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos serão definidos posteriormente por lei complementar, será isenta de impostos. Outros produtos e serviços, como hortícolas, frutas, ovos, serviços de saúde e produtos de cuidado menstrual, também poderão ser livres dos novos tributos. Haverá também redução de 60% dos novos tributos para itens como alimentos para consumo humano, produtos de higiene e limpeza para famílias de baixa renda, produções artísticas e insumos agropecuários. Profissionais liberais fiscalizados por conselhos profissionais podem ter uma redução de 30%. É importante notar que esses benefícios poderão ser reavaliados a cada cinco anos, com exceção da cesta básica. Além disso, serão criados regimes específicos para setores como serviços financeiros, hotelaria, agências de turismo e combustíveis, adaptando as regras tributárias a suas particularidades. O Inédito Cashback e o Imposto Seletivo Uma novidade no sistema tributário brasileiro é o cashback (dinheiro de volta), que devolverá parte do imposto pago por famílias de baixa renda. O cashback será obrigatório para energia elétrica e botijão de gás. Outra inovação é o Imposto Seletivo, apelidado de “imposto do pecado”, que incidirá uma única vez sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como o tabaco. Este imposto não incidirá sobre energia elétrica nem telecomunicações, mas permitirá a cobrança de 1% sobre a extração de recursos naturais não renováveis. O Imposto Seletivo terá como função, a partir de 2027, desestimular o consumo desses produtos e financiar fundos como o FPM e o FPE. Fim da Guerra Fiscal e Fundos de Compensação A reforma visa combater a “guerra fiscal” entre os estados, proibindo a instituição de novas exceções ao ICMS e ISS e simplificando o pagamento de impostos pelas empresas. Para compensar a perda de benefícios fiscais por parte de pessoas jurídicas e físicas, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, que durará até o final de 2032 e receberá aportes significativos da União. Outra medida para evitar a guerra fiscal é a tributação da CBS e do IBS apenas no local de consumo, e não mais no local de produção. Para mitigar perdas na capacidade de investimento dos estados, a reforma cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que receberá aportes gradativos da União para investimentos em infraestrutura, geração de emprego e renda, e desenvolvimento científico e tecnológico. Outras Alterações em Impostos Existentes A reforma tributária também trouxe modificações para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos (IPVA). O ITCMD agora será cobrado no local de domicílio do falecido ou doador de bens móveis, e terá alíquotas progressivas. O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas por valor e impacto ambiental, e passará a incidir sobre iates, barcos

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Carlos Aquila

Usucapião: Aquisição da propriedade pela posse prolongada – regularize sua situação o quanto antes!

Imagine a seguinte situação: você mora há anos em uma casa, cuida dela, faz melhorias, paga as contas de água e luz, mas a escritura ainda está no nome de outra pessoa, talvez um antigo proprietário que sumiu, ou até mesmo um parente distante que nunca se importou com o imóvel. Você sabia que, em muitos casos, essa situação pode te dar o direito de se tornar o verdadeiro dono legal dessa propriedade? Esse direito tem um nome: usucapião. Não se assuste com o termo jurídico! A usucapião é um caminho legal para transformar uma posse de longa data em propriedade oficial. É uma forma de a lei reconhecer quem realmente cuida e utiliza um bem, dando a ele a segurança jurídica que merece. Qual “Chave” Abre a Porta da Sua Propriedade? Tipos de Usucapião Existem diferentes tipos de usucapião, cada um com seus próprios requisitos de tempo e características do imóvel. Veja alguns dos mais comuns: O Caminho para Regularizar: Como Pedir a Usucapião? Para que seu direito seja reconhecido, você precisará de uma decisão judicial ou de um procedimento em cartório. Em ambos os casos, a presença de um advogado é indispensável.   Documentos que ajudam a provar sua posse: Contas de água, luz, IPTU em seu nome, declarações de vizinhos, fotos e vídeos do imóvel ao longo do tempo, e até mesmo contratos informais de compra e venda. Conclusão: Seus Direitos Podem Estar Mais Próximos do Que Você Imagina A usucapião é um instrumento poderoso para regularizar a situação de milhões de brasileiros que, por diversas razões, vivem em imóveis sem a documentação formal. Ela garante que a propriedade cumpra sua função social, beneficiando quem realmente a utiliza e cuida. Se você se identificou com alguma dessas situações, não hesite em procurar um advogado especializado em direito imobiliário. Ele poderá analisar seu caso, verificar se você preenche os requisitos e te guiar pelo melhor caminho para transformar sua posse em propriedade legal. Seus direitos podem estar mais próximos do que você imagina!

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