Vitória dos Consumidores: STF Garante 10 Anos para Receber Créditos de Energia

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Vitória dos Consumidores: STF Garante 10 Anos para Receber Créditos de Energia

Em uma decisão de grande impacto para consumidores e distribuidoras de energia elétrica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em julgamento no dia 14 de agosto de 2025, as regras para o repasse de créditos tributários bilionários. Por maioria, os ministros estabeleceram que a devolução dos valores cobrados a mais pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS deverá observar um prazo prescricional de 10 anos.

A decisão resolve uma controvérsia que se arrastava desde a chamada “Tese do Século” e traz clareza sobre o prazo, o marco inicial e os abatimentos permitidos no montante a ser restituído aos consumidores finais.

A Origem da Discussão: A “Tese do Século” e o Repasse ao Consumidor

Em 2017, o STF definiu na “Tese do Século” (RE 574.706) que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão permitiu que as empresas, incluindo as distribuidoras de energia, buscassem a restituição de valores pagos indevidamente à União.

Como esse custo tributário havia sido repassado aos consumidores nas faturas de energia, a Lei nº 14.385/2022 determinou que os créditos recuperados pelas distribuidoras deveriam ser devolvidos a eles. Contudo, a lei não detalhou as regras para esse repasse, gerando insegurança jurídica e levando a questão novamente ao STF.

Os Pontos Definidos pelo STF

A decisão do Plenário estabeleceu as seguintes diretrizes:

1. Prazo Prescricional de 10 Anos

O ponto mais debatido foi o prazo para a devolução. Prevaleceu o entendimento de que a obrigação da distribuidora para com o consumidor não tem natureza tributária, mas sim civil. Por essa razão, o Tribunal afastou o prazo de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e aplicou a regra geral de prescrição do Código Civil (Art. 205), fixando o prazo em 10 anos.

2. O Marco Inicial do Prazo

A contagem do prazo decenal não se inicia a partir do pagamento da fatura pelo consumidor. O marco inicial foi definido como a data em que a distribuidora efetivamente recebe o crédito da União, seja por:

  • Efetiva restituição do indébito (o recebimento do valor em dinheiro); ou
  • Homologação definitiva da compensação tributária realizada.

3. Deduções do Valor a Ser Restituído

Ficou decidido que as distribuidoras poderão abater do montante a ser devolvido os custos diretos que tiveram para recuperar os créditos, incluindo:

  • Os tributos que incidiram sobre o valor da restituição recebida.
  • Os honorários advocatícios específicos despendidos no processo de recuperação do indébito.

4. Proteção ao Consumidor de Boa-Fé

Como salvaguarda, a decisão também estabeleceu que, caso um consumidor receba um valor a maior por engano, ele não será obrigado a devolver o excedente, desde que o recebimento tenha ocorrido de boa-fé.

Impacto da Decisão

A decisão do STF representa uma vitória para os consumidores, que terão uma janela de tempo maior para serem beneficiados pela restituição. Ao mesmo tempo, confere segurança jurídica para as distribuidoras de energia, que agora possuem um roteiro claro sobre como proceder com a devolução, incluindo os custos que podem ser deduzidos.

A definição do prazo decenal, baseada no Código Civil, cria um precedente importante, diferenciando a relação de consumo da relação puramente tributária entre contribuinte e Fisco.

Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

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