A adoção é um ato de amor e, juridicamente, um instituto que visa garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Regulada principalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção no Brasil é um processo que busca, acima de tudo, atender ao melhor interesse do menor.
A seguir, exploramos os contornos legais, as modalidades e as questões mais relevantes sobre o tema, com base na legislação e na interpretação dos tribunais brasileiros.
1. O Caminho Legal para a Adoção
O procedimento padrão para adotar no Brasil envolve a habilitação dos pretendentes e sua inscrição em um cadastro.
- Cadastro Nacional de Adoção (CNA): O CNA é a ferramenta que reúne informações de crianças e adolescentes aptos à adoção e de pretendentes habilitados. O objetivo é dar transparência, segurança e agilidade ao processo, seguindo uma ordem cronológica de inscrição. A habilitação para o cadastro é um passo fundamental, onde o perfil desejado da criança ou adolescente pode ser alterado pelos pretendentes, ampliando as chances de encontrar uma família (TJ-RS – AC: 70073994154 RS).
2. Modalidades e Formas de Adoção
A legislação e a jurisprudência reconhecem diferentes arranjos e possibilidades no processo de adoção, sempre com foco na proteção e no bem-estar da criança.
- Adoção Unilateral: Ocorre quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Essa modalidade frequentemente envolve a destituição do poder familiar do genitor biológico que não cumpre com seus deveres. A justiça tem confirmado a adoção unilateral quando o padrasto ou madrasta já exerce a função paterna ou materna de fato, garantindo a proteção integral do menor (TJ-RS – AC: 50111599420178210001 RS).
- Adoção por Casais Homoafetivos: Em linha com a Constituição Federal, que veda qualquer tipo de discriminação, o Judiciário brasileiro consolidou o entendimento de que casais homoafetivos podem, sem qualquer restrição, se habilitar e adotar. A análise se concentra no cumprimento dos requisitos legais e na capacidade de oferecer um ambiente familiar adequado, independentemente da orientação sexual dos pretendentes (TJ-MG – Apelação Cível 50004772220238130089).
- Adoção Intuitu Personae (Dirigida): Embora a regra seja a observância da fila do cadastro, a justiça pode flexibilizá-la em situações excepcionais. A chamada adoção intuitu personae ocorre quando a mãe biológica manifesta o desejo de entregar o filho a uma pessoa específica, com quem a criança já estabeleceu um forte vínculo afetivo. Nesses casos, o melhor interesse da criança prevalece sobre a rigidez do cadastro, especialmente quando a convivência já está consolidada (TJ-MG – AC: 10194120061628002 MG).
3. Questões Complexas e a Evolução do Direito
O tema da adoção é dinâmico e apresenta desafios que impulsionam a evolução do direito de família.
- “Adoção à Brasileira”: Esta é uma prática ilegal que consiste em registrar o filho de outra pessoa como seu, sem seguir o procedimento judicial de adoção. Tal ato, além de ser crime previsto no Código Penal, é visto como uma fraude ao Cadastro Nacional de Adoção. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado firmemente contra essa prática, embora a análise de cada caso concreto leve em conta as particularidades e os vínculos formados (STJ – REsp: 2126256 SC 2023/0322826-6).
- Multiparentalidade: O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai ou mãe em seu registro de nascimento, o que é conhecido como multiparentalidade. Isso permite, por exemplo, que um pai socioafetivo (como um padrasto) adote uma criança sem que o vínculo com o pai biológico seja rompido, desde que isso atenda ao melhor interesse do menor. Essa tese tem sido aplicada pelos tribunais para garantir a proteção integral da criança, reconhecendo a importância de todos os vínculos afetivos (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL 30812220188140046).
- Adoção Internacional: É uma medida excepcional, aplicada somente quando não há pretendentes brasileiros habilitados interessados na criança ou adolescente. O processo é mais complexo e envolve a cooperação entre autoridades do Brasil e do país do adotante.
Conclusão
A adoção no Brasil é um reflexo da própria sociedade: diversa, complexa e em constante evolução. A legislação e a jurisprudência têm caminhado para um sistema mais humano, que valoriza os laços de afeto e coloca o bem-estar de crianças e adolescentes como prioridade máxima. O processo, embora formal, pode ser flexibilizado para garantir que o direito à convivência familiar seja efetivado da forma mais plena e amorosa possível.
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