“repara bem no que eu não digo”
(Paulo Leminski)
“medem-no com o olhar de surpresa por você frequentar tais ambientes; por vezes percebe-se desprezo no olhar, indiferença… Já por parte da segurança do ambiente — você vai ler o óbvio se for negro ou um antirracista não importando a sua cor — prepondera a hostilidade, a segregação de consumidores por cor e de forma expressa o racismo aberto, aquele que se apresenta por meio de agressões verbais e até mesmo físicas em algumas situações.”
(Dicionário das relações étnico-raciais contemporâneas. Organização: Flávia Rios, Marcio André dos Santos e Alex Ratts. 1ª ed. são Paulo: 2023, p. 302)
O perfilamento racial, prática discriminatória que consiste na abordagem ou vigilância de pessoas com base em estereótipos raciais, representa uma grave violação aos direitos fundamentais e, quando ocorre em um ambiente de consumo, configura uma falha na prestação de serviço que gera o dever de indenizar por danos morais.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado e repudia o racismo como crime inafiançável e imprescritível. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça essa proteção ao elencar como direito básico a “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (Art. 6º, I), o que inclui a segurança psicológica e a proteção contra práticas vexatórias.
O Perfilamento Racial como Fato do Serviço
A abordagem de um consumidor por seguranças ou prepostos de um estabelecimento, motivada unicamente por sua cor, etnia ou traços fenotípicos, é uma prática ilícita. Essa conduta é enquadrada como fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do estabelecimento. Basta que o consumidor demonstre o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta dos prepostos da empresa.
A jurisprudência tem se posicionado de forma firme contra essa prática, reconhecendo o dano moral e o dever de indenizar.
O Entendimento dos Tribunais
Os tribunais brasileiros consideram que a vigilância ostensiva e a abordagem injustificada baseada em critérios raciais extrapolam o exercício regular do direito do fornecedor de zelar por seu patrimônio, configurando ato ilícito e constrangimento ilegal.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi claro ao definir a prática e estender a ela a mesma reprovabilidade já consolidada na esfera da segurança pública:
TJ-SP — Apelação Cível 10020287820228260348 — Publicado em 21/03/2024
O perfilamento racial consiste em prática discriminatória, calcada em estereótipos e em tirocínio de policiais e agentes de segurança privado, em que pessoas negras são vigiadas, investigadas, selecionadas ou abordadas, a partir da utilização de critérios subjetivos, e por uma perspectiva racista, para um pretenso fim de prevenção ou repressão à prática de crimes ou condutas ilícitas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça consideram discriminatória a prática do perfilamento racial no âmbito da segurança pública, entendimento extensível às relações de direito privado.
Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato. A simples ocorrência da abordagem discriminatória é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atenta diretamente contra a honra e a dignidade do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também segue essa linha, condenando a chamada “abordagem excessiva” que, na prática, revela um viés discriminatório:
TJ-RS — Apelação Cível 50102441120198210022 — Publicado em 28/03/2024
Suficientemente demonstrada a ilicitude da abordagem realizada pelas prepostas do demandado, a qual ultrapassou a esfera do exercício regular do direito, tendo exposto o autor a situação vexatória, constrangedora e humilhante e, por consequência, comprovada a falha na prestação do serviço, o que traz consigo o dever da demandada de ressarcir os prejuízos morais suportados pela requerente, os quais se configuram in re ipsa.
A Distribuição do Ônus da Prova
Conforme o CDC, o ônus de provar que o serviço não foi defeituoso ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é do fornecedor (Art. 14, § 3º). Em casos de perfilamento racial, cabe ao consumidor provar o nexo causal — ou seja, que a abordagem vexatória ocorreu no estabelecimento —, enquanto a empresa precisa demonstrar que a ação de seus funcionários foi justificada e não teve caráter discriminatório, o que raramente se sustenta.
Conclusão
O perfilamento racial é uma prática intolerável que viola os pilares do ordenamento jurídico brasileiro. No direito do consumidor, essa conduta caracteriza uma falha grave na prestação do serviço, que expõe o indivíduo a constrangimento e humilhação, ferindo sua dignidade. A jurisprudência tem sido assertiva ao reconhecer o dano moral decorrente de tais atos e garantir à vítima o direito a uma justa indenização, como medida compensatória e punitiva.
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