Aquila Advocacia

Perfilamento Racial nas Relações de Consumo: Violação de Direitos e o Dever de Indenizar

Agende uma consultoria.

Clique no botão abaixo e converse conosco agora mesmo pelo WhatsApp.

Perfilamento Racial nas Relações de Consumo: Violação de Direitos e o Dever de Indenizar

“repara bem no que eu não digo”
(Paulo Leminski)

“medem-no com o olhar de surpresa por você frequentar tais ambientes; por vezes percebe-se desprezo no olhar, indiferença… Já por parte da segurança do ambiente — você vai ler o óbvio se for negro ou um antirracista não importando a sua cor — prepondera a hostilidade, a segregação de consumidores por cor e de forma expressa o racismo aberto, aquele que se apresenta por meio de agressões verbais e até mesmo físicas em algumas situações.”
(Dicionário das relações étnico-raciais contemporâneas. Organização: Flávia Rios, Marcio André dos Santos e Alex Ratts. 1ª ed. são Paulo: 2023, p. 302)

O perfilamento racial, prática discriminatória que consiste na abordagem ou vigilância de pessoas com base em estereótipos raciais, representa uma grave violação aos direitos fundamentais e, quando ocorre em um ambiente de consumo, configura uma falha na prestação de serviço que gera o dever de indenizar por danos morais.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado e repudia o racismo como crime inafiançável e imprescritível. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça essa proteção ao elencar como direito básico a “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (Art. 6º, I), o que inclui a segurança psicológica e a proteção contra práticas vexatórias.

O Perfilamento Racial como Fato do Serviço

A abordagem de um consumidor por seguranças ou prepostos de um estabelecimento, motivada unicamente por sua cor, etnia ou traços fenotípicos, é uma prática ilícita. Essa conduta é enquadrada como fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do estabelecimento. Basta que o consumidor demonstre o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta dos prepostos da empresa.

A jurisprudência tem se posicionado de forma firme contra essa prática, reconhecendo o dano moral e o dever de indenizar.

O Entendimento dos Tribunais

Os tribunais brasileiros consideram que a vigilância ostensiva e a abordagem injustificada baseada em critérios raciais extrapolam o exercício regular do direito do fornecedor de zelar por seu patrimônio, configurando ato ilícito e constrangimento ilegal.

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi claro ao definir a prática e estender a ela a mesma reprovabilidade já consolidada na esfera da segurança pública:

TJ-SP — Apelação Cível 10020287820228260348 — Publicado em 21/03/2024

O perfilamento racial consiste em prática discriminatória, calcada em estereótipos e em tirocínio de policiais e agentes de segurança privado, em que pessoas negras são vigiadas, investigadas, selecionadas ou abordadas, a partir da utilização de critérios subjetivos, e por uma perspectiva racista, para um pretenso fim de prevenção ou repressão à prática de crimes ou condutas ilícitas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça consideram discriminatória a prática do perfilamento racial no âmbito da segurança pública, entendimento extensível às relações de direito privado.

Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato. A simples ocorrência da abordagem discriminatória é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atenta diretamente contra a honra e a dignidade do consumidor.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também segue essa linha, condenando a chamada “abordagem excessiva” que, na prática, revela um viés discriminatório:

TJ-RS — Apelação Cível 50102441120198210022 — Publicado em 28/03/2024

Suficientemente demonstrada a ilicitude da abordagem realizada pelas prepostas do demandado, a qual ultrapassou a esfera do exercício regular do direito, tendo exposto o autor a situação vexatória, constrangedora e humilhante e, por consequência, comprovada a falha na prestação do serviço, o que traz consigo o dever da demandada de ressarcir os prejuízos morais suportados pela requerente, os quais se configuram in re ipsa.

A Distribuição do Ônus da Prova

Conforme o CDC, o ônus de provar que o serviço não foi defeituoso ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é do fornecedor (Art. 14, § 3º). Em casos de perfilamento racial, cabe ao consumidor provar o nexo causal — ou seja, que a abordagem vexatória ocorreu no estabelecimento —, enquanto a empresa precisa demonstrar que a ação de seus funcionários foi justificada e não teve caráter discriminatório, o que raramente se sustenta.

Conclusão

O perfilamento racial é uma prática intolerável que viola os pilares do ordenamento jurídico brasileiro. No direito do consumidor, essa conduta caracteriza uma falha grave na prestação do serviço, que expõe o indivíduo a constrangimento e humilhação, ferindo sua dignidade. A jurisprudência tem sido assertiva ao reconhecer o dano moral decorrente de tais atos e garantir à vítima o direito a uma justa indenização, como medida compensatória e punitiva.

Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

Compartilhe:

Leia também

Outros
Carlos Aquila

A Correção de Erros em Planilhas de Custos no Pregão: Limites e Possibilidades à Luz da Jurisprudência

A elaboração de propostas para participação em licitações, especialmente na modalidade pregão, é um processo complexo que frequentemente resulta em erros no preenchimento das planilhas de custos e formação de preços. Diante de uma falha, surge um dilema para o pregoeiro: a desclassificação sumária do licitante, em nome da estrita vinculação ao edital, ou a permissão para correção, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração. A jurisprudência pátria, com destaque para o Tribunal de Contas da União (TCU), tem consolidado um entendimento que equilibra esses princípios, afastando o formalismo excessivo e priorizando o interesse público. Este artigo explora os limites e as possibilidades para a correção de erros em planilhas de custos, demonstrando que, na maioria dos casos, o saneamento não só é possível como é um dever do pregoeiro. O Princípio da Vinculação ao Edital vs. O Formalismo Excessivo O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é uma viga mestra do direito administrativo, garantindo que a Administração e os licitantes sigam as regras preestabelecidas, assegurando a isonomia e o julgamento objetivo. Contudo, sua aplicação de forma absoluta pode levar a um formalismo exacerbado, resultando na desclassificação de propostas vantajosas por falhas irrelevantes. A jurisprudência moderna entende que a finalidade última da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, a desclassificação por meros erros materiais, que não comprometem a essência da oferta, contraria o interesse público. TJ-CE – Agravo de Instrumento 0626994-13.2019.8.06.0000 — Publicado em 01/06/2020 No caso em tela, tem-se um excesso de formalismo na interpretação dada a dispositivo do edital, o que não se mostra razoável nem se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais viável à Administração e aos administrados. A Distinção Crucial: Erro Material Sanável vs. Erro Substancial O ponto central para definir se a correção é cabível reside na natureza do erro. O Limite Inegociável: A Manutenção do Valor Global da Proposta O critério definitivo para a permissão da correção é a inalterabilidade do valor global da proposta. A fase de saneamento não pode ser uma oportunidade para o licitante reformular sua oferta. A correção deve apenas ajustar a planilha para que ela reflita, de forma precisa, a composição de custos do preço já ofertado. TRF-2 – Reexame Necessário 0045119-53.2016.4.02.5101 — Publicado em 07/03/2019 A mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços […] não deve ensejar, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não haja necessidade de majoração do preço ofertado. Conclusão A análise da jurisprudência demonstra que o pregoeiro não apenas pode, mas deve promover diligências para sanar erros materiais nas planilhas de custos, desde que tais correções não impliquem a majoração do valor global da proposta. A recusa em fazê-lo, apegando-se a um formalismo excessivo, é um ato que atenta contra os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa. A planilha de custos, embora importante, é um documento acessório. O elemento principal da proposta no pregão é o preço ofertado na fase de lances, e é este que deve ser preservado. Portanto, a atuação correta do pregoeiro é a de identificar a natureza do erro: se material e sanável, deve oportunizar a correção; se substancial e insanável, deve proceder com a desclassificação. Agindo assim, a Administração Pública cumpre seu duplo papel de garantir a isonomia do certame e de assegurar a melhor contratação possível para o erário. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS
Direito Civil
Carlos Aquila

Vitória dos Consumidores: STF Garante 10 Anos para Receber Créditos de Energia

Em uma decisão de grande impacto para consumidores e distribuidoras de energia elétrica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em julgamento no dia 14 de agosto de 2025, as regras para o repasse de créditos tributários bilionários. Por maioria, os ministros estabeleceram que a devolução dos valores cobrados a mais pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS deverá observar um prazo prescricional de 10 anos. A decisão resolve uma controvérsia que se arrastava desde a chamada “Tese do Século” e traz clareza sobre o prazo, o marco inicial e os abatimentos permitidos no montante a ser restituído aos consumidores finais. A Origem da Discussão: A “Tese do Século” e o Repasse ao Consumidor Em 2017, o STF definiu na “Tese do Século” (RE 574.706) que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão permitiu que as empresas, incluindo as distribuidoras de energia, buscassem a restituição de valores pagos indevidamente à União. Como esse custo tributário havia sido repassado aos consumidores nas faturas de energia, a Lei nº 14.385/2022 determinou que os créditos recuperados pelas distribuidoras deveriam ser devolvidos a eles. Contudo, a lei não detalhou as regras para esse repasse, gerando insegurança jurídica e levando a questão novamente ao STF. Os Pontos Definidos pelo STF A decisão do Plenário estabeleceu as seguintes diretrizes: 1. Prazo Prescricional de 10 Anos O ponto mais debatido foi o prazo para a devolução. Prevaleceu o entendimento de que a obrigação da distribuidora para com o consumidor não tem natureza tributária, mas sim civil. Por essa razão, o Tribunal afastou o prazo de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e aplicou a regra geral de prescrição do Código Civil (Art. 205), fixando o prazo em 10 anos. 2. O Marco Inicial do Prazo A contagem do prazo decenal não se inicia a partir do pagamento da fatura pelo consumidor. O marco inicial foi definido como a data em que a distribuidora efetivamente recebe o crédito da União, seja por: 3. Deduções do Valor a Ser Restituído Ficou decidido que as distribuidoras poderão abater do montante a ser devolvido os custos diretos que tiveram para recuperar os créditos, incluindo: 4. Proteção ao Consumidor de Boa-Fé Como salvaguarda, a decisão também estabeleceu que, caso um consumidor receba um valor a maior por engano, ele não será obrigado a devolver o excedente, desde que o recebimento tenha ocorrido de boa-fé. Impacto da Decisão A decisão do STF representa uma vitória para os consumidores, que terão uma janela de tempo maior para serem beneficiados pela restituição. Ao mesmo tempo, confere segurança jurídica para as distribuidoras de energia, que agora possuem um roteiro claro sobre como proceder com a devolução, incluindo os custos que podem ser deduzidos. A definição do prazo decenal, baseada no Código Civil, cria um precedente importante, diferenciando a relação de consumo da relação puramente tributária entre contribuinte e Fisco. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS
Direito Administrativo
Carlos Aquila

Revisão de Preços em Contratos Públicos: Entenda os Três Principais Instrumentos

A revisão de preços nos contratos administrativos é um tema de grande relevância, tanto para empresas fornecedoras quanto para a Administração Pública. Em tempos de instabilidade econômica, inflação e variação de custos de insumos, compreender os mecanismos legais de atualização contratual torna-se essencial para preservar a continuidade dos serviços e a segurança jurídica das contratações. Pensando nisso, preparamos uma série de publicações semanais, dividida em três tópicos centrais, que irão abordar de forma clara e objetiva os principais instrumentos de revisão de preços: O que é a Revisão de Preços? A revisão de preços pode ser entendida como o conjunto de mecanismos jurídicos destinados a adequar os valores dos contratos administrativos às variações que ocorrem ao longo do tempo. Seu objetivo é evitar que oscilações de mercado ou mudanças imprevisíveis prejudiquem a execução contratual, seja onerando excessivamente o contratado, seja gerando prejuízos para a Administração. Esse instituto tem como fundamento o princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, que assegura que as condições firmadas no momento da contratação sejam preservadas ao longo de sua vigência. De forma prática, isso significa que o contratado não deve arcar sozinho com impactos decorrentes da inflação, aumento salarial por norma coletiva ou situações extraordinárias que alterem o equilíbrio inicial do ajuste. Nossa Série Ao longo das próximas semanas, detalharemos os três mecanismos que compõem a revisão de preços, explicando em quais situações se aplicam, quais documentos são necessários e como cada um pode ser utilizado de forma estratégica: Nosso objetivo é apresentar o tema de forma acessível, prática e didática, contribuindo para que empresas e gestores públicos compreendam melhor os direitos e deveres que envolvem a revisão de preços e possam aplicá-los corretamente no dia a dia. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS