Aquila Advocacia

Adoção no Brasil: Um Olhar sobre o Processo e Suas Nuances

Agende uma consultoria.

Clique no botão abaixo e converse conosco agora mesmo pelo WhatsApp.

Adoção no Brasil: Um Olhar sobre o Processo e Suas Nuances

A adoção é um ato de amor e, juridicamente, um instituto que visa garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Regulada principalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção no Brasil é um processo que busca, acima de tudo, atender ao melhor interesse do menor.

A seguir, exploramos os contornos legais, as modalidades e as questões mais relevantes sobre o tema, com base na legislação e na interpretação dos tribunais brasileiros.

1. O Caminho Legal para a Adoção

O procedimento padrão para adotar no Brasil envolve a habilitação dos pretendentes e sua inscrição em um cadastro.

  • Cadastro Nacional de Adoção (CNA): O CNA é a ferramenta que reúne informações de crianças e adolescentes aptos à adoção e de pretendentes habilitados. O objetivo é dar transparência, segurança e agilidade ao processo, seguindo uma ordem cronológica de inscrição. A habilitação para o cadastro é um passo fundamental, onde o perfil desejado da criança ou adolescente pode ser alterado pelos pretendentes, ampliando as chances de encontrar uma família (TJ-RS – AC: 70073994154 RS).

2. Modalidades e Formas de Adoção

A legislação e a jurisprudência reconhecem diferentes arranjos e possibilidades no processo de adoção, sempre com foco na proteção e no bem-estar da criança.

  • Adoção Unilateral: Ocorre quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Essa modalidade frequentemente envolve a destituição do poder familiar do genitor biológico que não cumpre com seus deveres. A justiça tem confirmado a adoção unilateral quando o padrasto ou madrasta já exerce a função paterna ou materna de fato, garantindo a proteção integral do menor (TJ-RS – AC: 50111599420178210001 RS).
  • Adoção por Casais Homoafetivos: Em linha com a Constituição Federal, que veda qualquer tipo de discriminação, o Judiciário brasileiro consolidou o entendimento de que casais homoafetivos podem, sem qualquer restrição, se habilitar e adotar. A análise se concentra no cumprimento dos requisitos legais e na capacidade de oferecer um ambiente familiar adequado, independentemente da orientação sexual dos pretendentes (TJ-MG – Apelação Cível 50004772220238130089).
  • Adoção Intuitu Personae (Dirigida): Embora a regra seja a observância da fila do cadastro, a justiça pode flexibilizá-la em situações excepcionais. A chamada adoção intuitu personae ocorre quando a mãe biológica manifesta o desejo de entregar o filho a uma pessoa específica, com quem a criança já estabeleceu um forte vínculo afetivo. Nesses casos, o melhor interesse da criança prevalece sobre a rigidez do cadastro, especialmente quando a convivência já está consolidada (TJ-MG – AC: 10194120061628002 MG).

3. Questões Complexas e a Evolução do Direito

O tema da adoção é dinâmico e apresenta desafios que impulsionam a evolução do direito de família.

  • “Adoção à Brasileira”: Esta é uma prática ilegal que consiste em registrar o filho de outra pessoa como seu, sem seguir o procedimento judicial de adoção. Tal ato, além de ser crime previsto no Código Penal, é visto como uma fraude ao Cadastro Nacional de Adoção. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado firmemente contra essa prática, embora a análise de cada caso concreto leve em conta as particularidades e os vínculos formados (STJ – REsp: 2126256 SC 2023/0322826-6).
  • Multiparentalidade: O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai ou mãe em seu registro de nascimento, o que é conhecido como multiparentalidade. Isso permite, por exemplo, que um pai socioafetivo (como um padrasto) adote uma criança sem que o vínculo com o pai biológico seja rompido, desde que isso atenda ao melhor interesse do menor. Essa tese tem sido aplicada pelos tribunais para garantir a proteção integral da criança, reconhecendo a importância de todos os vínculos afetivos (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL 30812220188140046).
  • Adoção Internacional: É uma medida excepcional, aplicada somente quando não há pretendentes brasileiros habilitados interessados na criança ou adolescente. O processo é mais complexo e envolve a cooperação entre autoridades do Brasil e do país do adotante.

Conclusão

A adoção no Brasil é um reflexo da própria sociedade: diversa, complexa e em constante evolução. A legislação e a jurisprudência têm caminhado para um sistema mais humano, que valoriza os laços de afeto e coloca o bem-estar de crianças e adolescentes como prioridade máxima. O processo, embora formal, pode ser flexibilizado para garantir que o direito à convivência familiar seja efetivado da forma mais plena e amorosa possível.

Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

Compartilhe:

Leia também

Outros
Carlos Aquila

A Correção de Erros em Planilhas de Custos no Pregão: Limites e Possibilidades à Luz da Jurisprudência

A elaboração de propostas para participação em licitações, especialmente na modalidade pregão, é um processo complexo que frequentemente resulta em erros no preenchimento das planilhas de custos e formação de preços. Diante de uma falha, surge um dilema para o pregoeiro: a desclassificação sumária do licitante, em nome da estrita vinculação ao edital, ou a permissão para correção, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração. A jurisprudência pátria, com destaque para o Tribunal de Contas da União (TCU), tem consolidado um entendimento que equilibra esses princípios, afastando o formalismo excessivo e priorizando o interesse público. Este artigo explora os limites e as possibilidades para a correção de erros em planilhas de custos, demonstrando que, na maioria dos casos, o saneamento não só é possível como é um dever do pregoeiro. O Princípio da Vinculação ao Edital vs. O Formalismo Excessivo O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é uma viga mestra do direito administrativo, garantindo que a Administração e os licitantes sigam as regras preestabelecidas, assegurando a isonomia e o julgamento objetivo. Contudo, sua aplicação de forma absoluta pode levar a um formalismo exacerbado, resultando na desclassificação de propostas vantajosas por falhas irrelevantes. A jurisprudência moderna entende que a finalidade última da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, a desclassificação por meros erros materiais, que não comprometem a essência da oferta, contraria o interesse público. TJ-CE – Agravo de Instrumento 0626994-13.2019.8.06.0000 — Publicado em 01/06/2020 No caso em tela, tem-se um excesso de formalismo na interpretação dada a dispositivo do edital, o que não se mostra razoável nem se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais viável à Administração e aos administrados. A Distinção Crucial: Erro Material Sanável vs. Erro Substancial O ponto central para definir se a correção é cabível reside na natureza do erro. O Limite Inegociável: A Manutenção do Valor Global da Proposta O critério definitivo para a permissão da correção é a inalterabilidade do valor global da proposta. A fase de saneamento não pode ser uma oportunidade para o licitante reformular sua oferta. A correção deve apenas ajustar a planilha para que ela reflita, de forma precisa, a composição de custos do preço já ofertado. TRF-2 – Reexame Necessário 0045119-53.2016.4.02.5101 — Publicado em 07/03/2019 A mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços […] não deve ensejar, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não haja necessidade de majoração do preço ofertado. Conclusão A análise da jurisprudência demonstra que o pregoeiro não apenas pode, mas deve promover diligências para sanar erros materiais nas planilhas de custos, desde que tais correções não impliquem a majoração do valor global da proposta. A recusa em fazê-lo, apegando-se a um formalismo excessivo, é um ato que atenta contra os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa. A planilha de custos, embora importante, é um documento acessório. O elemento principal da proposta no pregão é o preço ofertado na fase de lances, e é este que deve ser preservado. Portanto, a atuação correta do pregoeiro é a de identificar a natureza do erro: se material e sanável, deve oportunizar a correção; se substancial e insanável, deve proceder com a desclassificação. Agindo assim, a Administração Pública cumpre seu duplo papel de garantir a isonomia do certame e de assegurar a melhor contratação possível para o erário. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS
Direito Civil
Carlos Aquila

Vitória dos Consumidores: STF Garante 10 Anos para Receber Créditos de Energia

Em uma decisão de grande impacto para consumidores e distribuidoras de energia elétrica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em julgamento no dia 14 de agosto de 2025, as regras para o repasse de créditos tributários bilionários. Por maioria, os ministros estabeleceram que a devolução dos valores cobrados a mais pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS deverá observar um prazo prescricional de 10 anos. A decisão resolve uma controvérsia que se arrastava desde a chamada “Tese do Século” e traz clareza sobre o prazo, o marco inicial e os abatimentos permitidos no montante a ser restituído aos consumidores finais. A Origem da Discussão: A “Tese do Século” e o Repasse ao Consumidor Em 2017, o STF definiu na “Tese do Século” (RE 574.706) que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão permitiu que as empresas, incluindo as distribuidoras de energia, buscassem a restituição de valores pagos indevidamente à União. Como esse custo tributário havia sido repassado aos consumidores nas faturas de energia, a Lei nº 14.385/2022 determinou que os créditos recuperados pelas distribuidoras deveriam ser devolvidos a eles. Contudo, a lei não detalhou as regras para esse repasse, gerando insegurança jurídica e levando a questão novamente ao STF. Os Pontos Definidos pelo STF A decisão do Plenário estabeleceu as seguintes diretrizes: 1. Prazo Prescricional de 10 Anos O ponto mais debatido foi o prazo para a devolução. Prevaleceu o entendimento de que a obrigação da distribuidora para com o consumidor não tem natureza tributária, mas sim civil. Por essa razão, o Tribunal afastou o prazo de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e aplicou a regra geral de prescrição do Código Civil (Art. 205), fixando o prazo em 10 anos. 2. O Marco Inicial do Prazo A contagem do prazo decenal não se inicia a partir do pagamento da fatura pelo consumidor. O marco inicial foi definido como a data em que a distribuidora efetivamente recebe o crédito da União, seja por: 3. Deduções do Valor a Ser Restituído Ficou decidido que as distribuidoras poderão abater do montante a ser devolvido os custos diretos que tiveram para recuperar os créditos, incluindo: 4. Proteção ao Consumidor de Boa-Fé Como salvaguarda, a decisão também estabeleceu que, caso um consumidor receba um valor a maior por engano, ele não será obrigado a devolver o excedente, desde que o recebimento tenha ocorrido de boa-fé. Impacto da Decisão A decisão do STF representa uma vitória para os consumidores, que terão uma janela de tempo maior para serem beneficiados pela restituição. Ao mesmo tempo, confere segurança jurídica para as distribuidoras de energia, que agora possuem um roteiro claro sobre como proceder com a devolução, incluindo os custos que podem ser deduzidos. A definição do prazo decenal, baseada no Código Civil, cria um precedente importante, diferenciando a relação de consumo da relação puramente tributária entre contribuinte e Fisco. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS
Direito Administrativo
Carlos Aquila

Revisão de Preços em Contratos Públicos: Entenda os Três Principais Instrumentos

A revisão de preços nos contratos administrativos é um tema de grande relevância, tanto para empresas fornecedoras quanto para a Administração Pública. Em tempos de instabilidade econômica, inflação e variação de custos de insumos, compreender os mecanismos legais de atualização contratual torna-se essencial para preservar a continuidade dos serviços e a segurança jurídica das contratações. Pensando nisso, preparamos uma série de publicações semanais, dividida em três tópicos centrais, que irão abordar de forma clara e objetiva os principais instrumentos de revisão de preços: O que é a Revisão de Preços? A revisão de preços pode ser entendida como o conjunto de mecanismos jurídicos destinados a adequar os valores dos contratos administrativos às variações que ocorrem ao longo do tempo. Seu objetivo é evitar que oscilações de mercado ou mudanças imprevisíveis prejudiquem a execução contratual, seja onerando excessivamente o contratado, seja gerando prejuízos para a Administração. Esse instituto tem como fundamento o princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, que assegura que as condições firmadas no momento da contratação sejam preservadas ao longo de sua vigência. De forma prática, isso significa que o contratado não deve arcar sozinho com impactos decorrentes da inflação, aumento salarial por norma coletiva ou situações extraordinárias que alterem o equilíbrio inicial do ajuste. Nossa Série Ao longo das próximas semanas, detalharemos os três mecanismos que compõem a revisão de preços, explicando em quais situações se aplicam, quais documentos são necessários e como cada um pode ser utilizado de forma estratégica: Nosso objetivo é apresentar o tema de forma acessível, prática e didática, contribuindo para que empresas e gestores públicos compreendam melhor os direitos e deveres que envolvem a revisão de preços e possam aplicá-los corretamente no dia a dia. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS