Aquila Advocacia

Desvendando o Direito Administrativo Contemporâneo: As Ideias de Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm

Agende uma consultoria.

Clique no botão abaixo e converse conosco agora mesmo pelo WhatsApp.

Desvendando o Direito Administrativo Contemporâneo: As Ideias de Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm

1. Introdução: O que é o Direito Administrativo Hoje?

Imagine o Direito Administrativo como as regras que guiam a atuação do governo e de seus órgãos. Antigamente, essas regras eram muito focadas no próprio Estado, quase como se ele fosse o centro de tudo. Mas, com o tempo, especialmente após a Constituição Federal de 1988 (a nossa “Lei Maior”), essa visão mudou bastante. Agora, o Direito Administrativo se tornou mais dinâmico, colocando os direitos das pessoas e a democracia no centro das atenções. O objetivo é ter uma administração pública mais transparente, eficiente e que realmente sirva aos cidadãos.

Essa mudança significa que o Direito Administrativo está sempre se expandindo, ganhando novas leis e conceitos para lidar com a complexidade das funções do governo.1 A sociedade exige cada vez mais que a administração seja não só eficaz, mas também ágil e responsável, buscando inovar, ser transparente, buscar acordos (consensualidade), valorizar a diversidade, a sustentabilidade e estar conectada.1 Além disso, a chegada de novas tecnologias como a Inteligência Artificial (IA), contratos digitais e grandes volumes de dados (big data) exige que o governo use essas ferramentas de forma ética, respeitando a privacidade, a pluralidade e a confiabilidade.1

Nesse cenário de grandes transformações, dois nomes se destacam no Brasil: Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm. Eles são como guias que nos ajudam a entender essas mudanças, propondo novas formas de pensar o Direito Administrativo que se alinham com a nossa Constituição. Suas ideias são essenciais para quem quer entender os desafios e o futuro da administração pública no país.

Este artigo vai explorar as visões desses dois importantes autores sobre o Direito Administrativo contemporâneo. Vamos entender as características gerais dessa área hoje, mergulhar nas ideias de cada um sobre temas como o “interesse público” e a “liberdade de decisão” da administração (discricionariedade), e, por fim, comparar suas contribuições para ver como elas se complementam e o que significam para o futuro.

2. O Cenário Atual do Direito Administrativo: Características e Desafios

O Direito Administrativo no Brasil, em sua forma atual, reflete as complexas mudanças na sociedade, na política e na tecnologia. Ele não se limita mais a um conjunto de leis impostas pelo Estado, mas busca novos caminhos para que o governo atue de forma mais ativa na promoção do bem-estar social e na proteção dos direitos fundamentais.1

Características do Direito Administrativo Contemporâneo

As principais características do Direito Administrativo hoje são:

  • Conteúdo Amplo e Novas Leis: A área do Direito Administrativo cresceu muito, incorporando novas leis e conceitos. Isso acontece porque as funções do governo se tornaram mais complexas, exigindo regras mais detalhadas para a interação entre o Estado e a sociedade.1
  • Exigência por uma Administração Democrática e Eficiente: A sociedade quer uma administração pública que não só funcione bem, mas que seja transparente, rápida e responsável perante os princípios da democracia. Isso impulsiona a busca por modelos que superem a burocracia tradicional.1
  • Novos Valores: O cenário atual valoriza a inovação, a transparência, a busca por acordos (consensualidade), a diversidade, a sustentabilidade e a conectividade. Esses valores orientam as práticas e as interpretações jurídicas na área administrativa.1
  • Tecnologia em Ação: A integração de tecnologias como Inteligência Artificial (IA), contratos inteligentes (smart contracts), grandes volumes de dados (big data) e blockchain nas operações do governo é uma marca importante. É fundamental que o uso dessas tecnologias siga princípios como privacidade, pluralidade, diversidade, transparência e confiabilidade.1
  • Estado Mais Ativo: O governo assume um papel mais proativo na promoção do bem-estar social e na proteção dos direitos fundamentais, indo além de uma função meramente regulatória ou de imposição.1
  • Princípios Fundamentais: Princípios como a finalidade (para que serve a ação), a impessoalidade (sem favorecimentos), a participação popular, a eficiência e a transparência são a base da atuação da Administração Pública.1

A pressão por uma Administração Pública democrática, rápida e eficiente é o que impulsiona a adoção de novos valores, como a consensualidade e a transparência, e a busca por novas tecnologias para modernizar a gestão pública. Isso mostra como as expectativas da sociedade são um motor para grandes reformas administrativas e legais.

Desafios Atuais do Direito Administrativo

Os desafios do Direito Administrativo hoje refletem as transformações e as demandas da sociedade. Eles incluem:

  • Adotar Novas Tecnologias: É preciso integrar ferramentas como IA, smart contracts, big data e blockchain nas organizações públicas para modernizar a gestão, garantindo que o uso seja ético e legal.1
  • Sustentabilidade: A Administração Pública deve criar e implementar políticas que promovam o desenvolvimento sustentável, respondendo às preocupações ambientais.1
  • Consensualidade: Buscar a solução de conflitos por meio de negociação, diálogo e mediação, ponderando os diferentes interesses, mas sem deixar de proteger a sociedade contra abusos econômicos.1
  • Participação da Sociedade Civil: Criar mecanismos como consultas e audiências públicas para que os cidadãos participem das decisões e fiscalizem a Administração Pública.1
  • Transparência e Proteção de Dados: Priorizar a transparência na gestão dos assuntos públicos e proteger os dados pessoais dos cidadãos, que são essenciais para o exercício da cidadania.1
  • Combate à Fraude e Corrupção: Aprimorar os controles (inspeções, auditorias) para prevenir e punir a fraude e a corrupção dentro da Administração Pública.1
  • Proteção dos Direitos Fundamentais: Garantir os direitos dos cidadãos, aplicando os princípios da Administração Pública, da dignidade da pessoa humana e da igualdade, promovendo a inclusão e a não discriminação.1
  • Mudar a Cultura Organizacional: Transformar a forma de pensar e agir nas instituições públicas para facilitar a implementação de novas tecnologias e adaptar procedimentos e comportamentos dos servidores.1
  • Aumentar a Confiança: Contribuir para que as pessoas confiem mais nas organizações públicas, criando um ambiente de negócios íntegro, baseado na participação, transparência, combate à fraude e proteção de dados.1

Essa lista de desafios mostra que o Direito Administrativo contemporâneo vai além das leis, abrangendo questões de governança e políticas públicas. A ênfase na sustentabilidade, na busca por acordos, na participação e na mudança cultural indica uma abordagem mais completa e multidisciplinar da administração pública, onde as leis devem facilitar, e não impedir, a realização desses objetivos sociais mais amplos.

3. A Visão de Marçal Justen Filho sobre o Direito Administrativo Contemporâneo

Marçal Justen Filho é um autor muito importante no Direito Administrativo brasileiro. Ele é conhecido por analisar de forma detalhada os conceitos fundamentais da área, sempre à luz da Constituição de 1988. Sua obra destaca a importância dos direitos fundamentais e propõe uma revisão crítica dos princípios tradicionais.

Fundamentos: Os Direitos Fundamentais Acima de Tudo

A principal obra de Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, aborda o Direito Administrativo sob a perspectiva de que os direitos fundamentais são supremos, ou seja, estão acima de tudo, e devem ser desenvolvidos de acordo com os princípios da Constituição.2 Essa abordagem se afasta de interpretações mais antigas e autoritárias, colocando o indivíduo e seus direitos no centro da atuação administrativa. O autor apresenta o conteúdo de forma clara e objetiva, incluindo as decisões mais recentes dos tribunais superiores (STF e STJ), mostrando seu compromisso com uma compreensão atual e em constante evolução do Direito.2 A ênfase de Justen Filho nos direitos fundamentais reflete a tendência de que o Direito Administrativo seja cada vez mais influenciado pela Constituição. Isso significa que, para ele, qualquer discussão sobre o interesse público ou a liberdade de decisão da administração deve ser vista por essa lente constitucional, marcando a transição de um foco no Estado para um foco nos direitos.

Discricionariedade Administrativa (Liberdade de Decisão) e Controle

Justen Filho considera a discricionariedade administrativa, ou seja, a liberdade que a administração tem para decidir em certos casos, um tema central nos estados democráticos de direito.4 Ele faz uma distinção importante: existe a liberdade para avaliar a situação (oportunidade) e a liberdade para escolher entre várias opções de ação (conveniência).4 Ele também discute o uso de termos jurídicos que não são totalmente definidos nas leis, chamando isso de “textura aberta da linguagem”. Nesses casos, o agente público tem a “tarefa de encontrar a melhor solução, considerando as circunstâncias” 4, o que mostra a necessidade de decisões bem fundamentadas, mesmo quando há liberdade para decidir.

Justen Filho critica o termo “discricionariedade técnica”, que ele considera um erro histórico. Para ele, não há nada de discricionário quando as decisões envolvem conhecimento técnico-científico. No entanto, ele reconhece que o conhecimento técnico sozinho não leva a uma única escolha obrigatória, e que as decisões muitas vezes combinam a expertise técnica com juízos de oportunidade.4 Essa reavaliação da discricionariedade técnica desafia a ideia antiga de que certos atos administrativos não poderiam ser revisados por serem especializados. Essa interpretação sugere que o controle judicial pode ser mais amplo e que os órgãos públicos precisam justificar melhor suas decisões, reforçando a importância atual da transparência e da responsabilidade na administração pública.

Interesse Público e a “Indisponibilidade”

Marçal Justen Filho faz uma análise profunda do conceito de “indisponibilidade do interesse público”, argumentando que, embora os interesses públicos (os objetivos que o Estado deve buscar) sejam realmente indisponíveis, os direitos que a Administração Pública possui (como o direito de cobrar uma dívida) não são.5 Ele começa explicando que, no Direito, a mesma palavra pode ter significados diferentes em áreas distintas, o que pode gerar confusão.5

O autor explica a origem da teoria do “interesse público” no Direito Administrativo, destacando sua função específica. Ele compara o conceito administrativo com o conceito usado no processo judicial e explora os debates do Direito Privado que moldaram a compreensão de “interesse” e “direito”.5 A ideia de que o Direito Positivo (as leis escritas) e a divisão entre Direito Público e Direito Privado (relações entre iguais versus relações entre Estado e cidadão) levaram historicamente a uma distinção entre interesse público e privado, com o Estado sendo superior e buscando o bem comum. O “interesse público” se tornou a base da ação estatal, prevalecendo sobre o interesse privado. Justen Filho menciona a interpretação extrema do fascismo italiano, que defendia “tudo no Estado”.5

Ele analisa a história brasileira, apontando para uma experiência democrática limitada antes da Constituição de 1988. A CF/88, ao criar um Estado Democrático de Direito focado nos direitos fundamentais, mudou radicalmente esse cenário. Isso levou à diminuição da desigualdade jurídica, à proteção de minorias e ao reconhecimento de direitos fundamentais que podem ser usados contra o próprio Estado, afirmando que o Direito deve promover o bem-estar e que o Estado tem o dever de oferecer benefícios positivos.5

As consequências do regime constitucional de 1988 são importantes:

  • Interesse e Direito não são a mesma coisa: O direito de uma pessoa não é mais apenas uma consequência de um interesse, mas resulta de vários fatores.5
  • Poder do Estado vira “Competência”: Todos os poderes do Estado são agora regulados por lei, não são algo natural. A “competência” é uma posição jurídica que inclui poderes para atender às necessidades de pessoas que não são o próprio Estado. Assim, um “interesse” do Estado por si só não basta para ter um poder maior sobre os indivíduos; o “interesse público” é definido pela lei.5
  • Várias Posições Jurídicas: Nem todo direito reflete a proteção de um interesse, nem todo interesse se transforma em um direito. As posições jurídicas são criadas pela lei.5
  • Direitos da Administração Pública: A Administração tem poderes que podem ser considerados direitos (por exemplo, exigir uma conduta específica). Esses direitos podem ser negociados ou cedidos, desde que dentro dos limites da lei.5
  • Direitos Contra o Estado: Um ponto crucial do Estado Democrático de Direito é o reconhecimento de que os cidadãos têm direitos que podem ser usados contra o Estado. A ideia de que o interesse público poderia impedir a realização de direitos fundamentais protegidos pela Constituição foi superada. As pessoas ganharam o poder de questionar diretamente as ações ou omissões do Estado, e cabe ao Judiciário decidir se um interesse público é forte o suficiente para anular essas exigências. Isso significa uma limitação dos poderes do Estado e, em alguns casos, a criação de novos deveres para o Estado (por exemplo, dever de fornecer saúde, saneamento).5

Justen Filho afirma que interesse (público ou privado) e direito coexistem como conceitos diferentes. O interesse se refere a um objetivo (propósito, necessidades), enquanto o direito é uma ferramenta (poderes jurídicos específicos de um sujeito). O interesse público é aquele em que as necessidades têm uma dimensão que vai além do individual (seja pela quantidade de pessoas ou pela importância do valor).5

Os direitos do Estado podem ser negociados ou cedidos, mesmo quando são do Estado e sujeitos ao Direito Público, desde que se observem as condições e limites da lei. Essa possibilidade de negociação está sujeita ao princípio da legalidade, muitas vezes exigindo autorização do legislador. Exemplos incluem a venda de bens, contratos, renúncia a direitos, acordos e até a perda de um direito pelo tempo (prescrição/decadência).5

Ele argumenta que o “interesse público secundário” é melhor entendido como um direito do Estado, especialmente os direitos relacionados a bens e dinheiro, que podem ser negociados.5

Justen Filho rejeita a ideia de que o interesse público é algo que existe por si só e que a autoridade apenas o “descobre”. Para ele, o interesse público é construído pela autoridade competente, não revelado. Ele redefine a “indisponibilidade do interesse público” sob a Constituição de 1988: o bem comum está subordinado à dignidade humana. O equilíbrio de interesses acontece nas fases de criação das leis e das regulamentações, mas não é possível sacrificar um direito de um cidadão (protegido pela Constituição ou lei) em favor de um “interesse público”. A “supremacia” do interesse público só existe onde a lei permite, conforme a Constituição e as leis.5 Ele defende que a ideia de um único interesse público foi superada, reconhecendo que existem múltiplos interesses públicos (desenvolvimento econômico, proteção ambiental, etc.) em um Estado pluralista. A ação administrativa do Estado envolve uma “construção harmoniosa do interesse público em cada caso”, por meio de um processo de decisão com etapas definidas e um dever de justificar a escolha.5 A indisponibilidade do interesse público se aplica aos interesses públicos abstratos (o Estado é obrigado a buscar certos fins) e aos interesses públicos concretos (interesses abstratos que foram harmonizados). No entanto, esse interesse concreto é dinâmico e pode mudar com a realidade.5

Em resumo, os interesses públicos (os objetivos) são indisponíveis, refletindo a função do agente público. Mas os direitos (as ferramentas) podem ser negociados dentro dos limites legais. Isso leva a um aumento das atividades de acordo e negociação do Estado, indo além dos contratos administrativos para incluir acordos sobre punições e arbitragem, onde a “indisponibilidade do interesse público” não se aplica, pois direitos do Estado e dos cidadãos estão em jogo.5 A análise detalhada de Justen Filho sobre a “indisponibilidade do interesse público” representa uma mudança fundamental, impulsionada pelo foco da Constituição de 1988 nos direitos fundamentais e na dignidade humana. O resultado é a legitimação de uma atuação administrativa mais consensual e a emergência de um Estado mais flexível e menos autoritário, onde os direitos do governo podem ser negociados, promovendo um setor público mais colaborativo.

A diferença entre o interesse público e os direitos da Administração Pública, e a possibilidade de negociá-los, pode ser vista na Tabela 1:

Tabela 1: Comparativo: Indisponibilidade do Interesse Público vs. Disponibilidade dos Direitos da Administração (Marçal Justen Filho)

CaracterísticaInteresse Público (O Objetivo)Direitos da Administração (A Ferramenta)
NaturezaÉ a finalidade, a necessidade que o governo deve satisfazer; tem uma dimensão que vai além do individual.5É um poder jurídico específico atribuído ao governo para realizar algo, com um objetivo individualizado.5
DisponibilidadeNão pode ser negociado ou cedido em abstrato (o Estado é obrigado a buscar certos fins) e em concreto (reflete a escolha da autoridade).5Pode ser negociado ou cedido, mesmo sendo do Estado e sujeito ao Direito Público, desde que a lei permita e dentro de seus limites.5
Relação com CF/88Subordinado à proteção da dignidade humana; não pode anular um direito de um cidadão protegido pela Constituição ou lei.5A CF/88 reconheceu direitos dos cidadãos contra o Estado, mudando os poderes do governo e permitindo que seus direitos sejam negociados conforme a lei.5
ImplicaçõesExige uma “construção harmoniosa” e um processo de decisão com justificativa; supera a ideia de um único interesse público.5Permite que o Estado faça acordos (consensualidade, arbitragem); sujeito ao princípio da legalidade (geralmente precisa de autorização do legislador).5

Contratos Administrativos

Justen Filho aborda a dificuldade em diferenciar contratos de Direito Privado feitos pela Administração (como um aluguel de imóvel) e contratos administrativos (como uma obra pública).6 Ele sugere que, para certas necessidades do Estado, é preciso usar mecanismos do Direito Privado por causa das características do mercado. Isso porque aplicar as regras do Direito Público nesses casos poderia atrapalhar a dinâmica do mercado ou causar um desequilíbrio econômico. No entanto, ele classifica claramente os contratos de serviços terceirizados com mão de obra dedicada como contratos administrativos.6

Ele também esclarece a diferença entre “vigência” (o tempo de validade do contrato) e “eficácia” (o potencial do contrato para produzir efeitos). “Vigência” é o período em que um contrato administrativo é válido para as partes, enquanto “eficácia” significa que ele pode gerar resultados. Ele destaca que a “vigência” não pode começar antes da publicação oficial do contrato, embora possa começar depois, se o contrato assim determinar. Os prazos dos contratos devem ser contados a partir da data de publicação, e não da data da assinatura, um entendimento que o Tribunal de Contas da União (TCU) já adotou.6 A visão de Justen Filho sobre os limites do Direito Público em alguns contratos e a necessidade de aplicar regras do Direito Privado mostra uma compreensão prática e econômica da atuação administrativa. Essa abordagem vai além de uma aplicação rígida das regras do Direito Público, reconhecendo as complexidades da interação atual do Estado com o mercado.

4. A Visão de Gustavo Binenbojm sobre o Direito Administrativo Contemporâneo

Gustavo Binenbojm é outra voz importante no Direito Administrativo. Seu trabalho se caracteriza por uma forte ênfase na ideia de que o Direito Administrativo deve ser guiado pela Constituição e que os direitos fundamentais são centrais para a administração pública. Suas teorias defendem uma transformação profunda dos modelos administrativos tradicionais.

Constitucionalização do Direito Administrativo e Neoconstitucionalismo

Binenbojm explora de forma ampla como o “neoconstitucionalismo” (uma corrente que valoriza muito a Constituição e seus princípios) e a “constitucionalização do Direito” (o processo de trazer a Constituição para todas as áreas do Direito) afetam o Direito Administrativo.7 Ele destaca a relação fundamental entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional, afirmando que os direitos fundamentais e os princípios democráticos são a base do nosso Estado Democrático de Direito.8 Sua obra, Uma Teoria do Direito Administrativo, aborda sistematicamente essa mudança, discutindo a crise dos modelos antigos do Direito Administrativo e o papel central da Constituição na regulação das atividades administrativas.8

Binenbojm argumenta que a Administração pode agir de forma autônoma em áreas que não dependem de uma lei específica, mesmo sem autorização prévia do legislador.9 Isso sugere que a administração tem capacidade de inovar e se adaptar, desde que permaneça dentro dos limites da Constituição. Ele defende que princípios como a moralidade, a confiança que as pessoas depositam no governo e a proibição de enriquecimento sem causa podem, por meio de um julgamento de proporcionalidade, flexibilizar o princípio da legalidade, tornando válidos atos que eram inicialmente ilegais ou que tinham efeitos retroativos.9 Essa ideia de Binenbojm, de que os princípios podem flexibilizar a legalidade por meio da proporcionalidade, indica uma transição de uma filosofia jurídica baseada apenas nas leis escritas para uma que valoriza mais os princípios e valores. Essa perspectiva amplia a margem de ação da administração, entendida como um dever de agir com justiça, e, consequentemente, aumenta o controle judicial, já que o Judiciário é chamado a avaliar se as ações administrativas são proporcionais em relação a esses princípios constitucionais superiores.

O Papel da Administração na Efetivação de Direitos

Para Binenbojm, a discricionariedade administrativa (a liberdade de decisão) não é mais uma área totalmente imune ao controle da justiça.9 Com a Constituição explicitando princípios como Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, e com a crescente importância da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, a margem de liberdade da administração diminui cada vez mais.9 Ele argumenta que, diante de várias opções de ação, o administrador deve escolher aquela que melhor garante a máxima efetividade dos direitos fundamentais e prioriza a dignidade humana, em vez de considerar apenas aspectos técnicos.9 Essa visão redefine a eficiência administrativa como a eficiência na realização de direitos.

Binenbojm enfatiza que o Estado é uma ferramenta, e todos os seus poderes e órgãos constitucionais existem para garantir a plena satisfação dos direitos fundamentais. Se o Estado se desvia desse propósito, ele perde sua legitimidade política e jurídica. Portanto, para Binenbojm, a plena observância dos direitos fundamentais e do princípio supremo da dignidade da pessoa humana é o “começo e o fim de todo o sistema jurídico contemporâneo”.9 Essa redefinição fundamental do propósito do Estado e de sua administração, segundo Binenbojm, coloca a realização dos direitos fundamentais como o objetivo principal, indo além da simples ordem pública ou da prestação de serviços. Essa nova orientação implica uma profunda transformação na cultura administrativa e nos processos de decisão, onde a avaliação do impacto sobre os direitos se torna um elemento central.

Controle Judicial da Administração Pública

Binenbojm critica a teoria tradicional do Direito Administrativo brasileiro, classificando-a como “inconsistente (do ponto de vista lógico), autoritária (do ponto de vista político-jurídico) e ineficiente (do ponto de vista prático)”.10 Essa crítica forte prepara o terreno para sua defesa de um controle judicial mais robusto e protetor dos direitos. Ele questiona como encaixar o princípio da supremacia do interesse público em relação aos interesses privados em um ambiente “reconstitucionalizado”, onde o centro não é o Estado ou a sociedade, mas o sistema de direitos fundamentais.10 Isso significa que o controle judicial deve garantir que o interesse público seja interpretado e aplicado de forma consistente com os direitos fundamentais.

Sua obra é mencionada especificamente no contexto do “Controle da Administração Pública”, principalmente em relação à responsabilização e ao controle judicial em situações de incerteza.11 Ele contribuiu para discussões sobre a “cláusula geral do erro administrativo” (Art. 28 da LINDB) e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre questões administrativas.11 A crítica de Binenbojm ao Direito Administrativo tradicional como autoritário, combinada com sua ênfase nos direitos fundamentais, aponta para um aumento significativo da fiscalização judicial sobre as ações administrativas. Essa fiscalização ampliada vai além da simples legalidade formal, exigindo a conformidade com os princípios constitucionais, colocando o Judiciário em um papel mais ativo em relação às políticas públicas.

Transição de Paradigmas (Grandes Mudanças de Modelo)

A obra Uma Teoria do Direito Administrativo de Binenbojm descreve várias grandes mudanças de modelo (transições de paradigmas) que refletem a profunda transformação da disciplina 8:

  • Do interesse público absoluto para o dever de proporcionalidade: Em vez de o interesse público ser sempre superior, agora se busca um equilíbrio entre os interesses públicos e individuais, aplicando a proporcionalidade.
  • Da legalidade estrita para a juridicidade administrativa: A administração não precisa seguir apenas a letra fria da lei, mas todo o ordenamento jurídico, incluindo os princípios e valores da Constituição.
  • Do ato vinculado/discricionário para os graus de vinculação à juridicidade: A antiga divisão rígida entre atos que a administração é obrigada a fazer e atos que ela tem liberdade para decidir é superada. Agora, reconhece-se que a administração está sempre vinculada à juridicidade em diferentes níveis, o que permite maior controle judicial sobre a liberdade de decisão.
  • Do executivo centralizado para a administração pública policêntrica: A mudança de um modelo de governo centralizado para uma administração pública mais descentralizada, com vários centros de decisão, refletindo a complexidade das relações atuais.

Essas “transições de paradigmas” representam uma nova forma de entender o Direito Administrativo. Juntas, elas indicam um movimento de um modelo hierárquico, formalista e focado no Estado para um modelo mais horizontal, substancial e baseado nos direitos. Essa reorientação fundamental muda profundamente a dinâmica de poder entre o Estado e o indivíduo, promovendo uma administração pública mais democrática e responsável.

A evolução dos modelos no Direito Administrativo contemporâneo, segundo Gustavo Binenbojm, pode ser organizada na Tabela 2:

Tabela 2: Evolução de Paradigmas no Direito Administrativo Contemporâneo (Gustavo Binenbojm)

Modelo AntigoModelo AtualO que isso significa
Interesse Público AbsolutoDever de ProporcionalidadeBusca-se um equilíbrio entre os interesses do governo e os direitos das pessoas, exigindo que as ações administrativas sejam adequadas, necessárias e proporcionais.8
Legalidade: Seguir a Lei ao Pé da LetraPrincípio da Juridicidade AdministrativaA Administração deve agir de acordo com todas as leis e princípios jurídicos, incluindo a Constituição, e não apenas com a lei formal. Isso amplia o controle sobre a atuação do governo.8
Ato Obrigatório vs. Ato Livre (Discricionário)Graus de Vinculação à JuridicidadeA administração está sempre ligada às leis e princípios em diferentes níveis, o que permite um controle maior sobre suas decisões, mesmo as que parecem “livres”.8
Governo CentralizadoAdministração Pública com Vários Centros de DecisãoReconhece que a administração é descentralizada e tem muitos pontos de decisão, refletindo a complexidade das relações atuais e a necessidade de coordenação.8

5. Comparando as Ideias de Justen Filho e Binenbojm: O que Converge e o que Diverge?

Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm são como arquitetos fundamentais do Direito Administrativo brasileiro atual. Embora suas abordagens tenham algumas diferenças, suas visões se encontram em pontos essenciais, oferecendo uma compreensão rica e completa da disciplina.

Pontos em Comum

Ambos os autores concordam em aspectos cruciais que redefinem o Direito Administrativo:

  • A Constituição e os Direitos Fundamentais são o Centro: Tanto Justen Filho quanto Binenbojm colocam a Constituição de 1988 e o sistema de direitos fundamentais no coração do Direito Administrativo contemporâneo. Eles defendem que a área deve sair de uma visão focada apenas nas leis e no Estado para um modelo baseado na Constituição e nos direitos. A “supremacia dos direitos fundamentais” de Justen Filho 2 se alinha perfeitamente com a afirmação de Binenbojm de que os direitos fundamentais e a dignidade humana são o “começo e o fim” do sistema jurídico atual.9
  • Superação de Modelos Antigos: Ambos os juristas desafiam e propõem revisões para conceitos tradicionais do Direito Administrativo. Eles vão além de uma interpretação rígida da legalidade, de uma visão absoluta do interesse público e de uma compreensão simplista da liberdade de decisão da administração. As “transições de paradigmas” de Binenbojm 8 se encontram na desconstrução de Justen Filho sobre a “indisponibilidade do interesse público” 5 e em sua visão detalhada da discricionariedade.4
  • Mais Controle sobre a Administração: De forma implícita e explícita, ambos defendem um aumento da fiscalização e do controle sobre as ações da administração. A análise detalhada de Justen Filho sobre a discricionariedade 4 e a possibilidade de negociar os direitos da administração 5 abrem caminho para uma maior responsabilização. A crítica de Binenbojm à natureza “autoritária” do Direito Administrativo tradicional e sua ênfase no controle judicial sobre a discricionariedade 9 reforçam esse ponto em comum.
  • Valorização de Acordos e Eficiência Democrática: Embora nem sempre detalhado por ambos nos trechos fornecidos, a ênfase em uma administração mais democrática, transparente e eficiente (contexto geral do Direito Administrativo contemporâneo 1), e a transição para a proporcionalidade (Binenbojm 8) e a busca por acordos (Justen Filho 5) apontam para uma visão compartilhada de um Estado mais colaborativo e eficaz.

Diferenças nas Abordagens Específicas e na Profundidade de Certas Análises

Apesar dos pontos em comum, as abordagens de Justen Filho e Binenbojm apresentam diferenças que enriquecem o debate:

  • Desconstrução do Interesse Público: Enquanto ambos abordam o conceito de interesse público, a análise de Justen Filho 5 é notavelmente detalhada e fundamental, desconstruindo minuciosamente a evolução histórica e a distinção entre a “indisponibilidade do interesse público” (como objetivo) e a “disponibilidade dos direitos da administração” (como ferramenta). Esse nível de detalhe é uma marca de sua obra. Binenbojm, embora aborde a transição da “supremacia do interesse público para a proporcionalidade” 8 como uma mudança de modelo, a enquadra de forma mais ampla dentro do processo de constitucionalização.
  • Foco em Contratos Administrativos: As contribuições específicas de Justen Filho sobre contratos administrativos, incluindo a distinção entre contratos privados e administrativos e as nuances de “vigência” versus “eficácia” 6, oferecem uma aplicação prática de suas teorias mais amplas que não é tão explicitamente detalhada nos trechos fornecidos para Binenbojm. Isso mostra o envolvimento de Justen Filho com as particularidades práticas do Direito Administrativo.
  • Crítica Explícita e Propósito do Estado: A crítica direta e incisiva de Binenbojm à natureza “inconsistente, autoritária e ineficiente” do Direito Administrativo brasileiro tradicional 10 serve como um ponto de partida poderoso para seu projeto teórico. Sua forte afirmação de que o propósito final do Estado é a “plena observância dos direitos fundamentais e do princípio supremo da dignidade da pessoa humana” 9 oferece uma direção clara para a ação administrativa, talvez de forma mais explícita do que o foco de Justen Filho no arcabouço constitucional.
  • Flexibilização da Legalidade por Princípios: O argumento de Binenbojm de que princípios como moralidade e confiança podem “flexibilizar o princípio da legalidade” por meio da proporcionalidade 9 representa um passo teórico mais explícito e, talvez, mais ousado em direção a um Direito Administrativo que vai além do positivismo, em comparação com os argumentos mais matizados de Justen Filho, embora ambos concordem na ideia de juridicidade sobre legalidade estrita.

A Complementaridade de Suas Visões para uma Compreensão Completa

Apesar de seus estilos de análise e ênfases específicas, as obras de Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm se complementam profundamente. Justen Filho oferece uma desconstrução detalhada de conceitos específicos, proporcionando compreensões aprofundadas sobre sua evolução histórica e sua redefinição atual. Binenbojm, por outro lado, apresenta um amplo panorama teórico das mudanças de modelo que ocorrem no Direito Administrativo, fornecendo uma direção clara para o Estado constitucional.

Juntos, eles oferecem uma compreensão completa e multifacetada do Direito Administrativo contemporâneo no Brasil, abrangendo tanto as transformações teóricas fundamentais quanto suas implicações práticas. A combinação de suas produções acadêmicas fornece as ferramentas intelectuais necessárias para navegar pelas complexidades de uma administração pública cada vez mais ligada aos princípios constitucionais e à importância dos direitos fundamentais. A influência combinada de Justen Filho e Binenbojm gerou um efeito sinérgico na doutrina jurídica administrativa brasileira. Suas respectivas forças — a desconstrução meticulosa de Justen Filho e os amplos modelos teóricos de Binenbojm para as transformações sistêmicas — se reforçam mutuamente. Essa colaboração impulsiona a área para uma compreensão mais sofisticada e alinhada à Constituição, indicando que para entender o Direito Administrativo brasileiro contemporâneo de forma completa, é preciso considerar ambas as perspectivas.

6. Conclusão: O Futuro do Direito Administrativo

Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm são figuras centrais na redefinição do Direito Administrativo brasileiro na era contemporânea. Ambos foram essenciais para trazer um Direito Administrativo “constitucionalizado” para o Brasil, afastando a disciplina de uma abordagem formalista e focada no Estado para uma que está profundamente enraizada nos princípios democráticos e na supremacia dos direitos fundamentais.

Marçal Justen Filho se destaca por sua rigorosa análise de conceitos fundamentais, especialmente a “indisponibilidade do interesse público”. Ele esclarece a diferença entre o interesse público como um objetivo que não pode ser negociado e os direitos da Administração Pública como ferramentas que podem ser negociadas.5 Seu trabalho sobre a liberdade de decisão da administração (discricionariedade) 4 e os contratos 6 mostra seu compromisso com uma compreensão detalhada e alinhada à Constituição da atuação administrativa.

Gustavo Binenbojm é um defensor chave do impacto do neoconstitucionalismo no Direito Administrativo, defendendo uma reorientação radical do propósito do Estado para a plena realização dos direitos fundamentais e da dignidade humana.9 Sua explicação das grandes mudanças de modelo – da supremacia do interesse público para a proporcionalidade, da legalidade para a juridicidade, da divisão entre atos obrigatórios/livres para os graus de vinculação jurídica, e de uma administração centralizada para uma com vários centros de decisão – oferece um panorama teórico completo para a disciplina contemporânea.8

O trabalho conjunto desses autores implica uma abordagem mais crítica e menos submissa ao poder administrativo, exigindo maior transparência, responsabilização e justificativa para as ações do Estado. Ele reforça o papel do Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais contra ações administrativas arbitrárias, ampliando o alcance do controle judicial. Além disso, promove um modelo de administração pública mais consensual e colaborativo, incentivando a negociação, a mediação e a participação dos cidadãos na governança. Para os profissionais do Direito, isso significa a necessidade de uma compreensão mais profunda dos princípios constitucionais e sua aplicação direta em questões administrativas. Para acadêmicos e estudantes, destaca a natureza multidisciplinar do Direito Administrativo contemporâneo, exigindo o estudo de políticas públicas, economia e ciência política.

Os desafios contínuos relacionados a novas tecnologias (IA, big data), sustentabilidade e a persistente necessidade de combater a corrupção 1 continuarão a moldar a evolução do Direito Administrativo. Os modelos teóricos fornecidos por Justen Filho e Binenbojm oferecem ferramentas robustas para lidar com essas complexidades. O futuro provavelmente verá uma ênfase contínua na proporcionalidade, na juridicidade e na efetiva realização dos direitos fundamentais como princípios que guiam a ação administrativa. O equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção das liberdades individuais continuará sendo um ponto central, exigindo adaptação contínua das leis e das práticas administrativas. As profundas transformações teóricas e práticas defendidas por Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm estabeleceram uma nova forma de pensar o Direito Administrativo brasileiro. Isso significa que os avanços futuros na disciplina, inevitavelmente, se construirão sobre essas mudanças fundamentais, garantindo seu legado duradouro na formação de uma administração pública mais democrática e responsável. Suas contribuições lançam as bases para uma administração pública que não é apenas juridicamente sólida, mas também eticamente fundamentada, socialmente responsável e democraticamente legítima.

Referências citadas

  1. revistacontrole.tce.ce.gov.br, acessado em junho 1, 2025, https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/download/900/641/4002
  2. Curso de Direito Administrativo de Marçal Justen Filho já está a …, acessado em junho 1, 2025, https://editoraforum.com.br/noticias/curso-de-direito-administrativo-de-marcal-justen-filho-ja-esta-a-venda-na-livraria-virtual/
  3. www.justen.com.br, acessado em junho 1, 2025, https://www.justen.com.br/pdfs/IE43/notmarcal_43.pdf
  4. periodicos.fgv.br, acessado em junho 1, 2025, https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/7528/6041/15162
  5. www.tjsp.jus.br, acessado em junho 1, 2025, https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n58_06_a%20indisponibilidade%20do%20interesse%20p%C3%BAblico_3p.pdf?d=637605061347184367
  6. repositorio.enap.gov.br, acessado em junho 1, 2025, https://repositorio.enap.gov.br/jspui/bitstream/1/6160/3/M%C3%B3dulo%203%20-%20Contratos%20administrativos.pdf
  7. Uma teoria do direito administrativo : direitos fundamentais …, acessado em junho 1, 2025, https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/3092/Uma_Teoria_do_Direito_Administrativo.pdf
  8. Gustavo Binenbojm. –, Uma teoria do direito administrativo, Livro, acessado em junho 1, 2025, https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2006;000765181
  9. revista.mpc.pr.gov.br, acessado em junho 1, 2025, https://revista.mpc.pr.gov.br/index.php/RMPCPR/article/download/126/110/834
  10. www12.senado.leg.br, acessado em junho 1, 2025, https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/199/ril_v50_n199_p121.pdf
  11. direitorio.fgv.br, acessado em junho 1, 2025, https://direitorio.fgv.br/sites/default/files/2021-09/controle-da-administracao-publica.pdf

Compartilhe:

Leia também

Outros
Carlos Aquila

A Correção de Erros em Planilhas de Custos no Pregão: Limites e Possibilidades à Luz da Jurisprudência

A elaboração de propostas para participação em licitações, especialmente na modalidade pregão, é um processo complexo que frequentemente resulta em erros no preenchimento das planilhas de custos e formação de preços. Diante de uma falha, surge um dilema para o pregoeiro: a desclassificação sumária do licitante, em nome da estrita vinculação ao edital, ou a permissão para correção, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração. A jurisprudência pátria, com destaque para o Tribunal de Contas da União (TCU), tem consolidado um entendimento que equilibra esses princípios, afastando o formalismo excessivo e priorizando o interesse público. Este artigo explora os limites e as possibilidades para a correção de erros em planilhas de custos, demonstrando que, na maioria dos casos, o saneamento não só é possível como é um dever do pregoeiro. O Princípio da Vinculação ao Edital vs. O Formalismo Excessivo O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é uma viga mestra do direito administrativo, garantindo que a Administração e os licitantes sigam as regras preestabelecidas, assegurando a isonomia e o julgamento objetivo. Contudo, sua aplicação de forma absoluta pode levar a um formalismo exacerbado, resultando na desclassificação de propostas vantajosas por falhas irrelevantes. A jurisprudência moderna entende que a finalidade última da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, a desclassificação por meros erros materiais, que não comprometem a essência da oferta, contraria o interesse público. TJ-CE – Agravo de Instrumento 0626994-13.2019.8.06.0000 — Publicado em 01/06/2020 No caso em tela, tem-se um excesso de formalismo na interpretação dada a dispositivo do edital, o que não se mostra razoável nem se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais viável à Administração e aos administrados. A Distinção Crucial: Erro Material Sanável vs. Erro Substancial O ponto central para definir se a correção é cabível reside na natureza do erro. O Limite Inegociável: A Manutenção do Valor Global da Proposta O critério definitivo para a permissão da correção é a inalterabilidade do valor global da proposta. A fase de saneamento não pode ser uma oportunidade para o licitante reformular sua oferta. A correção deve apenas ajustar a planilha para que ela reflita, de forma precisa, a composição de custos do preço já ofertado. TRF-2 – Reexame Necessário 0045119-53.2016.4.02.5101 — Publicado em 07/03/2019 A mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços […] não deve ensejar, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não haja necessidade de majoração do preço ofertado. Conclusão A análise da jurisprudência demonstra que o pregoeiro não apenas pode, mas deve promover diligências para sanar erros materiais nas planilhas de custos, desde que tais correções não impliquem a majoração do valor global da proposta. A recusa em fazê-lo, apegando-se a um formalismo excessivo, é um ato que atenta contra os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa. A planilha de custos, embora importante, é um documento acessório. O elemento principal da proposta no pregão é o preço ofertado na fase de lances, e é este que deve ser preservado. Portanto, a atuação correta do pregoeiro é a de identificar a natureza do erro: se material e sanável, deve oportunizar a correção; se substancial e insanável, deve proceder com a desclassificação. Agindo assim, a Administração Pública cumpre seu duplo papel de garantir a isonomia do certame e de assegurar a melhor contratação possível para o erário. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS
Direito Civil
Carlos Aquila

Vitória dos Consumidores: STF Garante 10 Anos para Receber Créditos de Energia

Em uma decisão de grande impacto para consumidores e distribuidoras de energia elétrica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em julgamento no dia 14 de agosto de 2025, as regras para o repasse de créditos tributários bilionários. Por maioria, os ministros estabeleceram que a devolução dos valores cobrados a mais pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS deverá observar um prazo prescricional de 10 anos. A decisão resolve uma controvérsia que se arrastava desde a chamada “Tese do Século” e traz clareza sobre o prazo, o marco inicial e os abatimentos permitidos no montante a ser restituído aos consumidores finais. A Origem da Discussão: A “Tese do Século” e o Repasse ao Consumidor Em 2017, o STF definiu na “Tese do Século” (RE 574.706) que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão permitiu que as empresas, incluindo as distribuidoras de energia, buscassem a restituição de valores pagos indevidamente à União. Como esse custo tributário havia sido repassado aos consumidores nas faturas de energia, a Lei nº 14.385/2022 determinou que os créditos recuperados pelas distribuidoras deveriam ser devolvidos a eles. Contudo, a lei não detalhou as regras para esse repasse, gerando insegurança jurídica e levando a questão novamente ao STF. Os Pontos Definidos pelo STF A decisão do Plenário estabeleceu as seguintes diretrizes: 1. Prazo Prescricional de 10 Anos O ponto mais debatido foi o prazo para a devolução. Prevaleceu o entendimento de que a obrigação da distribuidora para com o consumidor não tem natureza tributária, mas sim civil. Por essa razão, o Tribunal afastou o prazo de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e aplicou a regra geral de prescrição do Código Civil (Art. 205), fixando o prazo em 10 anos. 2. O Marco Inicial do Prazo A contagem do prazo decenal não se inicia a partir do pagamento da fatura pelo consumidor. O marco inicial foi definido como a data em que a distribuidora efetivamente recebe o crédito da União, seja por: 3. Deduções do Valor a Ser Restituído Ficou decidido que as distribuidoras poderão abater do montante a ser devolvido os custos diretos que tiveram para recuperar os créditos, incluindo: 4. Proteção ao Consumidor de Boa-Fé Como salvaguarda, a decisão também estabeleceu que, caso um consumidor receba um valor a maior por engano, ele não será obrigado a devolver o excedente, desde que o recebimento tenha ocorrido de boa-fé. Impacto da Decisão A decisão do STF representa uma vitória para os consumidores, que terão uma janela de tempo maior para serem beneficiados pela restituição. Ao mesmo tempo, confere segurança jurídica para as distribuidoras de energia, que agora possuem um roteiro claro sobre como proceder com a devolução, incluindo os custos que podem ser deduzidos. A definição do prazo decenal, baseada no Código Civil, cria um precedente importante, diferenciando a relação de consumo da relação puramente tributária entre contribuinte e Fisco. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS
Direito Administrativo
Carlos Aquila

Revisão de Preços em Contratos Públicos: Entenda os Três Principais Instrumentos

A revisão de preços nos contratos administrativos é um tema de grande relevância, tanto para empresas fornecedoras quanto para a Administração Pública. Em tempos de instabilidade econômica, inflação e variação de custos de insumos, compreender os mecanismos legais de atualização contratual torna-se essencial para preservar a continuidade dos serviços e a segurança jurídica das contratações. Pensando nisso, preparamos uma série de publicações semanais, dividida em três tópicos centrais, que irão abordar de forma clara e objetiva os principais instrumentos de revisão de preços: O que é a Revisão de Preços? A revisão de preços pode ser entendida como o conjunto de mecanismos jurídicos destinados a adequar os valores dos contratos administrativos às variações que ocorrem ao longo do tempo. Seu objetivo é evitar que oscilações de mercado ou mudanças imprevisíveis prejudiquem a execução contratual, seja onerando excessivamente o contratado, seja gerando prejuízos para a Administração. Esse instituto tem como fundamento o princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, que assegura que as condições firmadas no momento da contratação sejam preservadas ao longo de sua vigência. De forma prática, isso significa que o contratado não deve arcar sozinho com impactos decorrentes da inflação, aumento salarial por norma coletiva ou situações extraordinárias que alterem o equilíbrio inicial do ajuste. Nossa Série Ao longo das próximas semanas, detalharemos os três mecanismos que compõem a revisão de preços, explicando em quais situações se aplicam, quais documentos são necessários e como cada um pode ser utilizado de forma estratégica: Nosso objetivo é apresentar o tema de forma acessível, prática e didática, contribuindo para que empresas e gestores públicos compreendam melhor os direitos e deveres que envolvem a revisão de preços e possam aplicá-los corretamente no dia a dia. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS