Aquila Advocacia

Categoria: Outros

Outros
Carlos Aquila

A Correção de Erros em Planilhas de Custos no Pregão: Limites e Possibilidades à Luz da Jurisprudência

A elaboração de propostas para participação em licitações, especialmente na modalidade pregão, é um processo complexo que frequentemente resulta em erros no preenchimento das planilhas de custos e formação de preços. Diante de uma falha, surge um dilema para o pregoeiro: a desclassificação sumária do licitante, em nome da estrita vinculação ao edital, ou a permissão para correção, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração. A jurisprudência pátria, com destaque para o Tribunal de Contas da União (TCU), tem consolidado um entendimento que equilibra esses princípios, afastando o formalismo excessivo e priorizando o interesse público. Este artigo explora os limites e as possibilidades para a correção de erros em planilhas de custos, demonstrando que, na maioria dos casos, o saneamento não só é possível como é um dever do pregoeiro. O Princípio da Vinculação ao Edital vs. O Formalismo Excessivo O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é uma viga mestra do direito administrativo, garantindo que a Administração e os licitantes sigam as regras preestabelecidas, assegurando a isonomia e o julgamento objetivo. Contudo, sua aplicação de forma absoluta pode levar a um formalismo exacerbado, resultando na desclassificação de propostas vantajosas por falhas irrelevantes. A jurisprudência moderna entende que a finalidade última da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, a desclassificação por meros erros materiais, que não comprometem a essência da oferta, contraria o interesse público. TJ-CE – Agravo de Instrumento 0626994-13.2019.8.06.0000 — Publicado em 01/06/2020 No caso em tela, tem-se um excesso de formalismo na interpretação dada a dispositivo do edital, o que não se mostra razoável nem se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais viável à Administração e aos administrados. A Distinção Crucial: Erro Material Sanável vs. Erro Substancial O ponto central para definir se a correção é cabível reside na natureza do erro. O Limite Inegociável: A Manutenção do Valor Global da Proposta O critério definitivo para a permissão da correção é a inalterabilidade do valor global da proposta. A fase de saneamento não pode ser uma oportunidade para o licitante reformular sua oferta. A correção deve apenas ajustar a planilha para que ela reflita, de forma precisa, a composição de custos do preço já ofertado. TRF-2 – Reexame Necessário 0045119-53.2016.4.02.5101 — Publicado em 07/03/2019 A mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços […] não deve ensejar, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não haja necessidade de majoração do preço ofertado. Conclusão A análise da jurisprudência demonstra que o pregoeiro não apenas pode, mas deve promover diligências para sanar erros materiais nas planilhas de custos, desde que tais correções não impliquem a majoração do valor global da proposta. A recusa em fazê-lo, apegando-se a um formalismo excessivo, é um ato que atenta contra os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa. A planilha de custos, embora importante, é um documento acessório. O elemento principal da proposta no pregão é o preço ofertado na fase de lances, e é este que deve ser preservado. Portanto, a atuação correta do pregoeiro é a de identificar a natureza do erro: se material e sanável, deve oportunizar a correção; se substancial e insanável, deve proceder com a desclassificação. Agindo assim, a Administração Pública cumpre seu duplo papel de garantir a isonomia do certame e de assegurar a melhor contratação possível para o erário. Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

LEIA MAIS
Outros
Carlos Aquila

Licitação Inclusiva: O Novo Cenário das Cotas para PCDs e Aprendizes, e Outras Previsões Legais!

Introdução Rápida: O Que Você Precisa Saber A Lei nº 14.133/2021, a famosa Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), transformou o panorama para quem quer fazer negócios com o governo. Antes, ter pessoas com deficiência (PCDs) ou aprendizes na equipe era um “bônus” ou um critério de desempate em licitações. Agora, a história é outra: é uma exigência obrigatória, que abrange não apenas PCDs e aprendizes, mas também outras categorias de reserva de cargos previstas em lei!   Essa mudança mostra que o governo quer usar seu poder de compra para promover a inclusão social. Não é só sobre o menor preço, mas também sobre como as empresas contribuem para uma sociedade mais justa, incorporando critérios de sustentabilidade social. A lei, de fato, defende a inclusão como um valor fundamental, buscando corrigir um passivo histórico de exclusão e promover a autonomia de grupos marginalizados.   Mas, como toda grande mudança, essa também traz desafios. Empresas e órgãos públicos estão se adaptando para cumprir as novas regras. Este artigo vai descomplicar tudo isso, com exemplos e dicas, para você entender o que mudou e como se preparar. 1. De Onde Viemos: A História das Cotas no Brasil 1.1. As Leis de Cotas: PCDs e Aprendizes No Brasil, a inclusão de pessoas no mercado de trabalho tem leis antigas, mas que nem sempre foram fáceis de aplicar: 1.2. Como Era Antes: A Lei nº 8.666/1993 Na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a inclusão de PCDs era vista de forma mais “tímida”. Se duas empresas empatassem em uma licitação, aquela que comprovasse ter PCDs na equipe levava vantagem. Era um “critério de desempate”, não uma obrigação para participar. Para aprendizes, a lei antiga era praticamente silenciosa.   Exemplo: Imagine que a Empresa A e a Empresa B oferecem o mesmo preço em uma licitação. Se a Empresa A tivesse PCDs e a Empresa B não, a Empresa A ganharia. Mas se nenhuma tivesse, não faria diferença. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) mudou essa lógica. O que antes era um incentivo passivo, virou uma regra que pode te tirar do processo se não for cumprida.   Para entender melhor a diferença, veja a tabela abaixo: Tabela 1: Comparativo das Exigências de Cotas (Lei nº 8.666/1993 vs. Lei nº 14.133/2021) Aspecto Lei nº 8.666/1993 (Antiga) Lei nº 14.133/2021 (Nova) Para PCDs Era um “bônus” para desempate É uma regra obrigatória para participar da licitação e para manter o contrato Para Aprendizes Quase não falava sobre isso É uma regra obrigatória para manter o contrato Quando o governo verifica Só depois das propostas, para desempatar Na hora de se habilitar para a licitação e durante todo o contrato O que acontece se não cumprir Perdia o “bônus” de desempate Pode ser desclassificado da licitação, ter o contrato cancelado e sofrer outras punições 2. A Nova Lei de Licitações: Cotas Viram Regra! 2.1. A Nova Lei é para Valer! A Lei nº 14.133/2021 se tornou obrigatória para todos os órgãos públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a partir de 1º de janeiro de 2024, após o encerramento do período de transição. Isso significa que as regras de inclusão são as mesmas em todo o país, o que é bom para padronizar, mas também um desafio para cidades menores que talvez não tenham tanta estrutura para fiscalizar.   2.2. Cotas como “Passaporte” para a Licitação: O Termo “Reserva” (Art. 63, IV) Uma das maiores novidades da Lei nº 14.133/2021 é a elevação da reserva de cargos para Pessoas com Deficiência (PCDs) e reabilitados da Previdência Social a um requisito de habilitação. O Art. 63, inciso IV, da NLLC, exige que o licitante apresente uma declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos previstas em lei e em outras normas específicas.   É crucial entender a diferença aqui: a lei fala em “reserva” de cargos, e não em “efetivo preenchimento” no momento exato da habilitação. Isso significa que a empresa deve ter a estrutura e a política para cumprir as cotas, e não necessariamente ter todas as vagas preenchidas no dia da licitação. Contudo, a expectativa é que o preenchimento ocorra. Se a declaração for falsa, ou seja, se a empresa não tiver nem a “reserva” ou a intenção de cumprir, ela pode ser inabilitada.   É fundamental notar a distinção no tratamento entre PCDs e aprendizes na fase de habilitação. Enquanto a declaração de cumprimento das cotas para PCDs é um requisito explícito de habilitação, a exigência de contratação de aprendizes, embora de suma importância, não se configura como tal no Art. 63, IV. A obrigação de contratar aprendizes é primariamente estabelecida como uma cláusula necessária do contrato administrativo a ser firmado (Art. 92, XVII) e uma obrigação a ser cumprida durante a execução contratual (Art. 116).   2.3. A Obrigação Continua Durante o Contrato (Art. 92, XVII e Art. 116) A Lei nº 14.133/2021 não se limita a exigir a declaração de cumprimento das cotas na fase de habilitação; ela estende essa obrigação ao longo de toda a execução do contrato para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas. O Art. 92, inciso XVII, da NLLC, estabelece que os contratos administrativos devem conter cláusulas que prevejam expressamente essa obrigação, tornando-a parte integrante e inegociável do vínculo contratual.   Para garantir a efetividade dessa previsão, o parágrafo único do Art. 116 da NLLC autoriza a Administração contratante a solicitar ao contratado, a qualquer momento durante a execução do ajuste, a comprovação do cumprimento da reserva de cargos, com a indicação dos empregados que preenchem as referidas vagas. Essa prerrogativa confere ao fiscal do contrato um papel ativo na verificação da conformidade.   2.4. As Consequências de Não Cumprir: “Fora do Processo!” (Art. 137, IX) O descumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos na Lei nº 14.133/2021 acarreta consequências severas, podendo levar à inabilitação do licitante na fase de concorrência e à extinção do

LEIA MAIS
Outros
Carlos Aquila

Desvendando o Direito Administrativo Contemporâneo: As Ideias de Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm

1. Introdução: O que é o Direito Administrativo Hoje? Imagine o Direito Administrativo como as regras que guiam a atuação do governo e de seus órgãos. Antigamente, essas regras eram muito focadas no próprio Estado, quase como se ele fosse o centro de tudo. Mas, com o tempo, especialmente após a Constituição Federal de 1988 (a nossa “Lei Maior”), essa visão mudou bastante. Agora, o Direito Administrativo se tornou mais dinâmico, colocando os direitos das pessoas e a democracia no centro das atenções. O objetivo é ter uma administração pública mais transparente, eficiente e que realmente sirva aos cidadãos. Essa mudança significa que o Direito Administrativo está sempre se expandindo, ganhando novas leis e conceitos para lidar com a complexidade das funções do governo.1 A sociedade exige cada vez mais que a administração seja não só eficaz, mas também ágil e responsável, buscando inovar, ser transparente, buscar acordos (consensualidade), valorizar a diversidade, a sustentabilidade e estar conectada.1 Além disso, a chegada de novas tecnologias como a Inteligência Artificial (IA), contratos digitais e grandes volumes de dados (big data) exige que o governo use essas ferramentas de forma ética, respeitando a privacidade, a pluralidade e a confiabilidade.1 Nesse cenário de grandes transformações, dois nomes se destacam no Brasil: Marçal Justen Filho e Gustavo Binenbojm. Eles são como guias que nos ajudam a entender essas mudanças, propondo novas formas de pensar o Direito Administrativo que se alinham com a nossa Constituição. Suas ideias são essenciais para quem quer entender os desafios e o futuro da administração pública no país. Este artigo vai explorar as visões desses dois importantes autores sobre o Direito Administrativo contemporâneo. Vamos entender as características gerais dessa área hoje, mergulhar nas ideias de cada um sobre temas como o “interesse público” e a “liberdade de decisão” da administração (discricionariedade), e, por fim, comparar suas contribuições para ver como elas se complementam e o que significam para o futuro. 2. O Cenário Atual do Direito Administrativo: Características e Desafios O Direito Administrativo no Brasil, em sua forma atual, reflete as complexas mudanças na sociedade, na política e na tecnologia. Ele não se limita mais a um conjunto de leis impostas pelo Estado, mas busca novos caminhos para que o governo atue de forma mais ativa na promoção do bem-estar social e na proteção dos direitos fundamentais.1 Características do Direito Administrativo Contemporâneo As principais características do Direito Administrativo hoje são: A pressão por uma Administração Pública democrática, rápida e eficiente é o que impulsiona a adoção de novos valores, como a consensualidade e a transparência, e a busca por novas tecnologias para modernizar a gestão pública. Isso mostra como as expectativas da sociedade são um motor para grandes reformas administrativas e legais. Desafios Atuais do Direito Administrativo Os desafios do Direito Administrativo hoje refletem as transformações e as demandas da sociedade. Eles incluem: Essa lista de desafios mostra que o Direito Administrativo contemporâneo vai além das leis, abrangendo questões de governança e políticas públicas. A ênfase na sustentabilidade, na busca por acordos, na participação e na mudança cultural indica uma abordagem mais completa e multidisciplinar da administração pública, onde as leis devem facilitar, e não impedir, a realização desses objetivos sociais mais amplos. 3. A Visão de Marçal Justen Filho sobre o Direito Administrativo Contemporâneo Marçal Justen Filho é um autor muito importante no Direito Administrativo brasileiro. Ele é conhecido por analisar de forma detalhada os conceitos fundamentais da área, sempre à luz da Constituição de 1988. Sua obra destaca a importância dos direitos fundamentais e propõe uma revisão crítica dos princípios tradicionais. Fundamentos: Os Direitos Fundamentais Acima de Tudo A principal obra de Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, aborda o Direito Administrativo sob a perspectiva de que os direitos fundamentais são supremos, ou seja, estão acima de tudo, e devem ser desenvolvidos de acordo com os princípios da Constituição.2 Essa abordagem se afasta de interpretações mais antigas e autoritárias, colocando o indivíduo e seus direitos no centro da atuação administrativa. O autor apresenta o conteúdo de forma clara e objetiva, incluindo as decisões mais recentes dos tribunais superiores (STF e STJ), mostrando seu compromisso com uma compreensão atual e em constante evolução do Direito.2 A ênfase de Justen Filho nos direitos fundamentais reflete a tendência de que o Direito Administrativo seja cada vez mais influenciado pela Constituição. Isso significa que, para ele, qualquer discussão sobre o interesse público ou a liberdade de decisão da administração deve ser vista por essa lente constitucional, marcando a transição de um foco no Estado para um foco nos direitos. Discricionariedade Administrativa (Liberdade de Decisão) e Controle Justen Filho considera a discricionariedade administrativa, ou seja, a liberdade que a administração tem para decidir em certos casos, um tema central nos estados democráticos de direito.4 Ele faz uma distinção importante: existe a liberdade para avaliar a situação (oportunidade) e a liberdade para escolher entre várias opções de ação (conveniência).4 Ele também discute o uso de termos jurídicos que não são totalmente definidos nas leis, chamando isso de “textura aberta da linguagem”. Nesses casos, o agente público tem a “tarefa de encontrar a melhor solução, considerando as circunstâncias” 4, o que mostra a necessidade de decisões bem fundamentadas, mesmo quando há liberdade para decidir. Justen Filho critica o termo “discricionariedade técnica”, que ele considera um erro histórico. Para ele, não há nada de discricionário quando as decisões envolvem conhecimento técnico-científico. No entanto, ele reconhece que o conhecimento técnico sozinho não leva a uma única escolha obrigatória, e que as decisões muitas vezes combinam a expertise técnica com juízos de oportunidade.4 Essa reavaliação da discricionariedade técnica desafia a ideia antiga de que certos atos administrativos não poderiam ser revisados por serem especializados. Essa interpretação sugere que o controle judicial pode ser mais amplo e que os órgãos públicos precisam justificar melhor suas decisões, reforçando a importância atual da transparência e da responsabilidade na administração pública. Interesse Público e a “Indisponibilidade” Marçal Justen Filho faz uma análise profunda do conceito de “indisponibilidade do interesse público”, argumentando que,

LEIA MAIS
Outros
Carlos Aquila

Seminova Lei de Licitações: O Labirinto Burocrático que Ameaça Engolir a Modernização

A Seminova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) surgiu como uma promessa de modernização, eficiência e transparência para as compras públicas no Brasil. No entanto, passados os primeiros anos de sua implementação, um fantasma familiar assombra seu potencial transformador: a pesada mão da administração pública e uma burocracia que, em vez de facilitadora, se revela um emaranhado de obstáculos. A crítica não é à toa. O que deveria ser um caminho para melhores contratações e uso mais inteligente do dinheiro público corre o risco de se tornar mais um capítulo na longa história de boas intenções legislativas sufocadas pela inércia e complexidade do próprio Estado. O cerne do problema reside, ironicamente, naqueles que deveriam ser os guardiões da nova lei: os órgãos públicos. A fase de planejamento, exaltada como pilar da NLLC, frequentemente tropeça em falhas primárias. Estudos Técnicos Preliminares (ETP) deficientes ou simplesmente ausentes são uma constante, minando a base de qualquer licitação bem-sucedida. Descrições imprecisas do objeto a ser contratado e pesquisas de preços inadequadas transformam o processo em um jogo de adivinhação, com potencial para o desperdício de recursos ou a inviabilização de propostas sérias. Essa negligência inicial não é um mero descuido formal; é a semente de futuros aditivos contratuais problemáticos, disputas judiciais e, no fim das contas, serviços e obras que não atendem à população.   A própria estrutura da lei, com sua miríade de regulamentos necessários – cerca de 45 menções à palavra “regulamento” – impõe um fardo administrativo considerável. Para municípios menores, com equipes enxutas e recursos limitados, essa complexidade se traduz em uma barreira quase intransponível. A consequência? Uma baixa adesão à nova lei em muitas localidades ou a busca por atalhos arriscados, como o uso de plataformas privadas de licitação que, por vezes, operam à margem de um controle efetivo, podendo restringir a competitividade e a transparência que a NLLC tanto preza.   E o que dizer do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)? A grande vitrine da transparência, concebida para centralizar e dar publicidade a todos os atos licitatórios do país, tornou-se um retrato da disfunção. Relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU) são alarmantes: um índice de mais de 86% de registros com inconsistências ou falhas, ausência de dados essenciais, valores nulos e resultados não publicados. A Transparência Brasil complementa o diagnóstico, apontando a incompletude do esquema de dados e problemas graves na sua inserção. O PNCP, que deveria ser o farol da nova era, está com as luzes seriamente comprometidas pela ineficiência administrativa em alimentá-lo corretamente.   Essa cultura de “negacionismo de mercado”, onde as dinâmicas e realidades do setor privado são desconsideradas em prol de um formalismo rígido, também emperra o avanço. Exigências descabidas e estimativas de preços desconectadas da realidade sufocam a inovação e afastam bons fornecedores. A máquina pública, em muitos casos, parece mais preocupada em seguir ritos do que em alcançar resultados.   A burocracia excessiva não se manifesta apenas nos entraves operacionais, mas também na crescente judicialização dos processos. A complexidade da lei, somada aos erros da administração, transforma o Judiciário em uma arena para disputas que poderiam ser evitadas com planejamento adequado e gestão competente. A prioridade de tramitação para processos licitatórios, uma inovação bem-intencionada, esbarra na morosidade do próprio sistema judicial, muitas vezes tornando as decisões tardias e ineficazes.   Mesmo em áreas onde a lei buscou inovar para trazer eficiência, como nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, a administração pública falha. Anteprojetos de engenharia de baixa qualidade transferem ônus indevidos aos contratados, gerando pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro e atrasos. A matriz de riscos, ferramenta crucial para dar previsibilidade, muitas vezes é elaborada de forma superficial ou simplesmente ignorada. E os aditivos contratuais, velho fantasma das licitações, persistem, agora sob novas regras que também geram controvérsias, como a manutenção do desconto original, que pode levar a situações de inexequibilidade para serviços novos.   A Nova Lei de Licitações, em sua essência, é um instrumento com potencial para revolucionar as compras públicas. Contudo, seu sucesso depende de uma mudança fundamental na cultura da administração pública. É preciso superar a mentalidade cartorial, o apego a formalismos desnecessários e a resistência à inovação. A capacitação dos agentes públicos é vital , mas não suficiente se não vier acompanhada de um compromisso genuíno com a eficiência, a transparência e, acima de tudo, com o interesse público.   Enquanto a administração pública continuar a tropeçar em seus próprios processos e a burocracia for um fim em si mesma, a Nova Lei de Licitações corre o sério risco de se juntar a tantas outras boas ideias legislativas que, na prática, foram engolidas pelo labirinto de um Estado que parece, por vezes, ser seu maior adversário. A modernização não virá apenas por decreto; ela exige uma transformação profunda na forma como o setor público encara seu papel e suas responsabilidades.

LEIA MAIS