A Correção de Erros em Planilhas de Custos no Pregão: Limites e Possibilidades à Luz da Jurisprudência

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A Correção de Erros em Planilhas de Custos no Pregão: Limites e Possibilidades à Luz da Jurisprudência

A elaboração de propostas para participação em licitações, especialmente na modalidade pregão, é um processo complexo que frequentemente resulta em erros no preenchimento das planilhas de custos e formação de preços. Diante de uma falha, surge um dilema para o pregoeiro: a desclassificação sumária do licitante, em nome da estrita vinculação ao edital, ou a permissão para correção, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração.

A jurisprudência pátria, com destaque para o Tribunal de Contas da União (TCU), tem consolidado um entendimento que equilibra esses princípios, afastando o formalismo excessivo e priorizando o interesse público. Este artigo explora os limites e as possibilidades para a correção de erros em planilhas de custos, demonstrando que, na maioria dos casos, o saneamento não só é possível como é um dever do pregoeiro.

O Princípio da Vinculação ao Edital vs. O Formalismo Excessivo

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é uma viga mestra do direito administrativo, garantindo que a Administração e os licitantes sigam as regras preestabelecidas, assegurando a isonomia e o julgamento objetivo. Contudo, sua aplicação de forma absoluta pode levar a um formalismo exacerbado, resultando na desclassificação de propostas vantajosas por falhas irrelevantes.

A jurisprudência moderna entende que a finalidade última da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, a desclassificação por meros erros materiais, que não comprometem a essência da oferta, contraria o interesse público.

TJ-CE – Agravo de Instrumento 0626994-13.2019.8.06.0000 — Publicado em 01/06/2020

No caso em tela, tem-se um excesso de formalismo na interpretação dada a dispositivo do edital, o que não se mostra razoável nem se coaduna com a finalidade da licitação, que é a escolha mais viável à Administração e aos administrados.

A Distinção Crucial: Erro Material Sanável vs. Erro Substancial

O ponto central para definir se a correção é cabível reside na natureza do erro.

  1. Erro Material Sanável: Refere-se a equívocos de digitação, erros de cálculo, ou omissões de informações que não alteram a substância da proposta. São falhas que, uma vez corrigidas, não modificam o preço global ofertado e não conferem vantagem indevida ao licitante. A jurisprudência é pacífica em admitir o saneamento de tais erros.TCU – Representação 018726/2019-4 — Publicado em 04/12/2019A inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos e formação de preços e erros no preenchimento dessa planilha não caracterizam motivo suficiente para a desclassificação de proposta, desde que o preço ofertado seja suficiente para arcar com todos os custos da contratação.
  2. Erro Substancial: É a falha que compromete a exequibilidade da proposta ou viola frontalmente as regras do edital. A omissão de custos obrigatórios (como encargos trabalhistas) ou a apresentação de valores que, mesmo após a correção, resultariam em um preço global diferente do ofertado na fase de lances, são exemplos de erros insanáveis. Nesses casos, a desclassificação é a medida que se impõe para preservar a isonomia.TJ-SP – Apelação Cível 1011530-23.2022.8.26.0451 — Publicado em 06/07/2023A ausência de indicação de custos trabalhistas importantes na planilha de custos, devidamente exigidos pelo Edital, constitui falha grave a ensejar a desclassificação da impetrante. A ausência de oportunidade para correção da planilha não caracteriza formalismo exacerbado e privilegia o princípio da legalidade, isonomia e impessoalidade.

O Limite Inegociável: A Manutenção do Valor Global da Proposta

O critério definitivo para a permissão da correção é a inalterabilidade do valor global da proposta. A fase de saneamento não pode ser uma oportunidade para o licitante reformular sua oferta. A correção deve apenas ajustar a planilha para que ela reflita, de forma precisa, a composição de custos do preço já ofertado.

TRF-2 – Reexame Necessário 0045119-53.2016.4.02.5101 — Publicado em 07/03/2019

A mera existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços […] não deve ensejar, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não haja necessidade de majoração do preço ofertado.

Conclusão

A análise da jurisprudência demonstra que o pregoeiro não apenas pode, mas deve promover diligências para sanar erros materiais nas planilhas de custos, desde que tais correções não impliquem a majoração do valor global da proposta.

A recusa em fazê-lo, apegando-se a um formalismo excessivo, é um ato que atenta contra os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa. A planilha de custos, embora importante, é um documento acessório. O elemento principal da proposta no pregão é o preço ofertado na fase de lances, e é este que deve ser preservado.

Portanto, a atuação correta do pregoeiro é a de identificar a natureza do erro: se material e sanável, deve oportunizar a correção; se substancial e insanável, deve proceder com a desclassificação. Agindo assim, a Administração Pública cumpre seu duplo papel de garantir a isonomia do certame e de assegurar a melhor contratação possível para o erário.

Consulte um advogado especializado para analisar o seu caso.

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